TJDFT - 0726514-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726514-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA REQUERIDO: RAFAEL FRANCISCO SIQUEIRA ROCHA 2025 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes nos IDs nº. 248639069 e nº. 249205211, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Registre-se que há um depósito feito pelo executado no ID nº. 246821427, diretamente na conta bancária da advogada da parte exequente, em importe de R$7.000,00 (sete mil reais).
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao desbloqueio imediato da quantia sob constrição no ID nº. 247200897, em favor do executado.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726514-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA REQUERIDO: RAFAEL FRANCISCO SIQUEIRA ROCHA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente (Delta IME Ltda.) para, querendo, manifestar-se sobre as petições do executado (Rafael), de IDs nº. 249200825 e nº. 249205211, e sobre os documentos que acompanham tais petições, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de concordância tácita. Águas Claras, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025 -
10/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:56
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:56
Outras decisões
-
09/09/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726514-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA REQUERIDO: RAFAEL FRANCISCO SIQUEIRA ROCHA 2025 DECISÃO Intimem-se as partes a juntarem aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, termo de acordo de pagamento do débito, contendo eletrônica de ambas as partes e de seus advogados, que atendam aos requisitos do artigo 1º., inciso III, da Lei nº. 11.419/2006, que define assinatura eletrônica como aquela realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada (ICPBrasil), conforme legislação específica, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, sob pena de não homologação do acordo.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, intime-se o executado da constrição noticiada no ID nº. 247200896 e retornem os autos conclusos para decisão acerca do acordo sem assinaturas. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:35
Outras decisões
-
22/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/08/2025 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726514-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA REQUERIDO: RAFAEL FRANCISCO SIQUEIRA ROCHA 2025 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo homologado por sentença, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID nº. 233423660, defiro a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA e como parte executada RAFAEL FRANCISCO SIQUEIRA ROCHA. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
11/08/2025 17:15
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
-
05/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2025 16:30
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:25
Homologada a Transação
-
24/02/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 18:08
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 10:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/02/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 02:30
Recebidos os autos
-
20/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
24/01/2025 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726514-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA REQUERIDO: RAFAEL FRANCISCO SIQUEIRA ROCHA DECISÃO A procuração juntada no id. 220884690 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º da Lei 11.419/06, tampouco do artigo 105 do CPC, eis que não pôde ser verificado se o certificado foi emitido por autoridade certificadora credenciada, conforme certidão de id. 220926611.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos procuração outorgada ao patrono, assinada a próprio punho ou assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil).
Deverá, ainda, juntar aos autos documento de identidade do representante da empresa requerente.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2024 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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15/12/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2024 09:30
Desentranhado o documento
-
15/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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