TJDFT - 0804687-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NATASHA LOPES DE LIMA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:43
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de NATASHA LOPES DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2025 16:27
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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16/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NATASHA LOPES DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0804687-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATASHA LOPES DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON SENTENÇA NATASHA LOPES DE LIMA ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/DF e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objetivo declarar do direito à incorporação da parcela Gratificação de Atendimento ao Público (GAP) em seus contracheques, enquanto permanecer em unidade de atendimento ao público, bem como condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da gratificação, em parcelas vencidas desde o mês de junho de 2024, e parcelas vincendas.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Em caráter preliminar, o segundo réu (DISTRITO FEDERAL) suscitou a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o primeiro réu (PROCON/DF) é autarquia distrital que possui personalidade jurídica própria para responder pela demanda, nos moldes do artigo 1º da Lei Distrital nº 2.668/2001.
Sem razão, contudo.
A legitimidade para agir é a pertinência subjetiva para a demanda.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade deve ser analisada à luz das afirmações contidas na inicial, presumindo-as verdadeiras, conforme teoria da asserção.
Em que pese o segundo réu possuir personalidade jurídica, o ente público responde, subsidiariamente, pelos atos das autarquias distritais, conforme já decidido no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, a seguir transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCON/DF.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUTARQUIA.
RESPONSABILIDIADE SUBSIDIÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte recorrente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do DF e não proveu o recurso quanto ao direito da recorrida ao recebimento da Gratificação de Atendimento ao Público - GPA. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido. 4.
O embargante alegou que, ante a rejeição do pedido relativo à ilegitimidade do DF para figurar no polo passivo da ação, é necessário reconhecer que a responsabilidade do ente público é subsidiária em relação aos débitos da autarquia em questão, fazendo-se necessária a correção do julgado para sanar a omissão e fazer constar expressamente que a responsabilidade do DF relativa ao débito declarado é subsidiária. 5.
Assiste razão ao embargado.
O Ente Público possui responsabilidade subsidiária pelos atos de suas autarquias. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS para atribuir-lhes efeitos infringentes.
Sentença reformada tão somente para ressalvar que a responsabilidade do DF perante o débito declarado é subsidiária. 7.
Em razão do acolhimento dos embargos, as verbas sucumbenciais foram modificadas.
Sem custas, em razão de isenção legal.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1900732, 0773297-76.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 14/08/2024.) (destaquei).
Desse modo, rejeito a preliminar.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora, servidora efetiva e lotada na Diretoria Jurídica do PROCON/DF desde junho de 2024, possui direito à Gratificação de Atendimento ao Público (GAP) em virtude do exercício de suas atribuições na autarquia distrital.
Tem razão, a parte autora.
Da análise dos autos, observo que a parte autora ocupa o cargo efetivo de Analista de Atividades de Defesa do Consumidor e, desde junho de 2024, exerce atribuições com atendimento ao público, “esclarecendo dúvidas dos consumidores e fornecedores, prestando informações processuais, orientando acerca dos procedimentos, andamentos e providências a serem adotadas nos processos administrativos”, conforme declaração de ID 217891459.
Sobre a questão, a servidora pública lotada na Diretoria Jurídica possui, dentre as suas atribuições ordinárias, atender ao público, esclarecendo dúvidas e prestando informações acerca dos processos administrativos em curso, consoante artigo 17 do Decreto Distrital nº 38.927/2018 (ID 217891460).
Na hipótese, a parte autora realizou cursos específicos de atendimento ao público, inclusive um deles realizado na Escola de Governo do Distrito Federal, os quais foram essenciais ao desempenho de sua função, conforme certificados juntados em Ids. 217891456 e 217891456.
Por sua vez, os registros internos do Procon demonstram que a servidora procedeu a diversos atendimentos ao público enquanto esteve lotada na unidade da diretoria jurídica, conforme ID 217891458.
Se não bastasse, as diversas certidões emitidas em ID 217891457 evidenciam os atendimentos realizados pela parte autora aos consumidores e fornecedores em geral.
Dispõe o artigo 11, inciso II, da Lei Distrital nº 4.502/2010, que os servidores integrantes da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor têm direito à percepção da GAP - Gratificação de Atendimento ao Público, exclusiva àqueles lotados nas unidades de atendimento ao público e observada a regulamentação inserta no Decreto Distrital nº 31.650/2010.
Para o reconhecimento da gratificação, os servidores públicos devem exercer tarefas de atendimento presencial ou telefônico e esclarecimento de dúvidas ao consumidor, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, do Decreto Distrital nº 31.650/2010.
Igualmente, o artigo 7º do referido decreto estabelece que é pré-requisito para auferir a gratificação de atendimento ao público a participação no “Curso de Atendimento ao Público promovido pela Escola de Governo do Distrito Federal – EGOV”.
Diversamente do que alega os réus, a lei distrital não exige a atuação do servidor público “exclusivamente” com o atendimento ao público, inexistindo, assim, qualquer ofensa aos princípios da isonomia ou legalidade administrativa no reconhecimento do direito à parte autora.
De se ver, portanto, que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários ao recebimento da Gratificação de Atendimento ao Público (GAP), de modo que a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por derradeiro, acolho os cálculos de ID 226670385, Pág. 02 em relação às parcelas vencidas de junho de 2024 até janeiro de 2025, em seus valores históricos (R$ 4.800,00), uma vez que a atualização monetária será fixada na presente sentença.
Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR o direito da parte autora à incorporação da parcela Gratificação de Atendimento ao Público (GAP) desde junho de 2024, determinando que o primeiro réu (PROCON/DF) proceda à implementação da parcela nos contracheques da autora, enquanto ela estiver lotada em unidade de atendimento ao público da autarquia distrital; b) CONDENAR o primeiro réu (PROCON/DF), e, subsidiariamente, o segundo réu (DISTRITO FEDERAL) ao pagamento de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) referente à Gratificação de Atendimento ao Público (GAP) de junho de 2024 a janeiro de 2025 (parcelas vencidas) – ID 226670385, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, enquanto a parte autora estiver lotada em unidade de atendimento ao público da autarquia distrital.
Sobre o débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, considerando também a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de maio de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
19/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
18/05/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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28/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/03/2025 08:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:49
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0804687-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATASHA LOPES DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
19/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:26
Outras decisões
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16/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/12/2024 00:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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