TJDFT - 0700215-65.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 22:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 20:54
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/05/2025 12:14
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:37
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/04/2025 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700215-65.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE LIMA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA MARIA DO SOCORRO ALVES DE LIMA ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais – Lei 9.099/95, em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S/A, por meio do qual requereu a condenação da entidade requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em resumo, narra a autora que, na data de 02/12/2024, adquiriu da entidade requerida o refrigerador marca CONSUL, pelo valor de R$ 3.329,80, sendo R$ 1.800,00 à vista e o restante em 4 vezes sem juros no cartão de crédito.
Aconteceu que o eletrodoméstico foi entregue na casa da requerente com a voltagem errada, ou seja, 127v, em vez de 220v.
Reclama a autora que a entidade demandada providenciou o cancelamento da compra do produto e a devolução do valor pago somente após extenso lapso temporal (mais de 30 dias).
Acrescentou, ainda, que ficou sem o produto essencial em sua casa durante as festas de fim de ano por conta do erro causado pela requerida que enviara produto com voltagem equivocada.
De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida forneceu produto (venda de refrigerador) à requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise dos autos, tenho que a razão acompanha a requerente.
Trouxe a consumidora a cópia da nota fiscal da compra do produto, os prints das conversas via whatsapp com os atendentes da ré os comprovantes de pagamento (Ids 222552545 a 222552585) A entidade ré, na contestação, suscitou que atendeu às reclamações da cliente ao efetuar a devolução do montante por esta pago.
Acrescentou que os fatos não chegaram a atingir a órbita extrapatrimonial da consumidora.
Pois bem.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Na hipótese vertente, assim que notou a divergência na voltagem do refrigerador, a autora logo procurou o atendimento perante a ré.
A partir daí passou a experimentar longa demora na solução do imbróglio.
Somente após o hiato temporal de mais de 30 dias é que a fornecedora recolhera o produto e restituíra o valor desembolsado à postulante.
Ademais, a falha por parte da ré que vendera produto com voltagem errônea à consumidora foi o suficiente para que esta permanecesse sem o produto essencial em sua casa durante o período das festas de fim de ano (Natal e Ano Novo).
A soma desses fatos deve ser levado em consideração para o reconhecimento da dor extrapatrimonial suportada pela autora.
Eis aí o nexo de causalidade que merece reparos por intermédio da via judicial.
Tivesse a empresa reclamada a diligência no socorro à consumidora com a mesma desenvoltura que a atendeu no momento da venda da mercadoria, os percalços historiados na petição inicial não teriam ocorrido na forma em que ocorreram. É cediço que o mero descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais.
Contudo, no caso em tela, restou abusiva a conduta da empresa ré, na medida em que deixou a consumidora amargar longa espera para a solução do impasse.
Assim, diz-se que o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedidos.
Condeno GRUPO CASAS BAHIA S/A a pagar, à guisa de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, à MARIA DO SOCORRO ALVES DE LIMA.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, I, do CPP.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da autora, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
04/04/2025 22:12
Recebidos os autos
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04/04/2025 22:12
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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10/03/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:17
Recebidos os autos
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09/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700215-65.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE LIMA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome (fatura de água, energia, telefone ou contrato de locação), sob pena de extinção prematura do feito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/01/2025 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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