TJDFT - 0714155-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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31/03/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de THAYNARA PEREIRA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Destinatário(a): Nome: THAYNARA PEREIRA COSTA Endereço: Engenho Velho Quadra 14, Lote 22, Engenho Velho, Setor Habitacional Fercal (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73150-050 Telefone/WhatsApp: X(61)99681-2728 Número do processo: 0714155-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO AR REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: THAYNARA PEREIRA COSTA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 228712733 e ID 228781150) nos seguintes termos: Cláusula 1.
A parte ré/executada pagará à parte autora/exequente, a titulo de quitação do débito, o valor total de R$1.618,36 (um mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), em 01 (uma) entrada no valor de R$312,20 (trezentos e doze reais e vinte centavos) e mais 08 (oito) parcelas iguais e consecutivas de R$163,27 (cento e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) cada; Cláusula 2.
A entrada do acordo é representada pela penhora realizada nos autos, via SISBAJUD.
A primeira das oito parcelas restantes vencerá no dia 15/04/2025 e as demais consecutivas no dia 15 (quinze) de cada mês.
Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em feriado bancário, a data ficará prorrogada para o primeiro dia útil seguinte; Cláusula 3.
O pagamento será feito por boletos emitidos pela parte exequente, responsabilizando-se a exequente pela precisão dos dados contidos nos boletos e pela entrega dos boletos à executada com antecedência razoável para o pagamento; Cláusula 4.
Caso a parte executada não consiga efetuar o depósito bancário por inconsistência de dados, deverá efetuar DEPÓSITO JUDICIAL no prazo de 3 (três) dias úteis após o vencimento e seu comprovante deverá ser inserido eletronicamente (PJE) em até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da operação, para a expedição de Alvará de Levantamento em nome da parte requerente.
A guia para efetivação do depósito judicial poderá ser retirada na página do TJDFT, link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
O sistema informatizado do TJDFT, a fim de manter a imparcialidade, indica a instituição bancária em que o valor deverá ser depositado, sendo possível emitir a guia de depósito integrada aos bancos credenciados (boletos bancários), que possibilita realizar o pagamento em qualquer agência ou caixa eletrônico.
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo E-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 3103-7669.
Cláusula 5.
Fica estipulado que o não pagamento de qualquer uma das parcelas com atraso superior a 5 (cinco) dias, implica em vencimento antecipado das demais, com o valor devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido, ainda, da multa de 10% sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Cláusula 6.
As partes dão-se por satisfeitas quanto ao resultado alcançado, ficando cientes de que o presente acordo diz respeito a todo conteúdo da fundamentação do pedido e da inicial, não podendo ser nenhuma parte dela objeto de outra ação; Cláusula 7.
As partes ficam informadas de que o acordo constitui título executivo judicial que, descumprido, autoriza a parte credora a requerer o cumprimento de sentença nestes próprios autos, devendo anexar comprovante de descumprimento (extratos bancários).
Cláusula 8.
Deverá, a parte exequente, providenciar a restituição do original do título executivo de ID 212361338, diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Até a comprovação da restituição, fica inteiramente vedada a circulação do título, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
Posto isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia penhorada em ID 228176466 e já transferida para conta à disposição deste Juízo no Banco de Brasília S/A em favor da parte exequente (R$312,20).
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e transitada nesta data.
Intime-se a parte executada, por oficial de justiça, para ciência de todo o teor da presente sentença e para o devido cumprimento.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Após, arquive-se com as cautelas devidas.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO OFICIAL DE JUSTIÇA/À OFICIALA DE JUSTIÇA 1) Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Em caso de necessidade está autorizada a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 - TJDFT/SSPDF/PMDF 3) Caso a parte destinatária tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser intimada por esses meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, observadas as exigências da Resolução CNJ 354/2020, bem como da Portaria Conjunta 29/2021 (no caso do Juízo 100% Digital), para a comprovação do ato. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2025 16:24
Homologada a Transação
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13/03/2025 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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13/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/03/2025 15:00
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/03/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714155-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO AR REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: THAYNARA PEREIRA COSTA DECISÃO A executada apresentou impugnação à penhora realizada, alegando que parte da penhora incidiu em sua conta salário e que outra parte incidiu em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento da pensão alimentícia de seus filhos menores de idade.
Com a impugnação, a devedora juntou seu documento de identificação pessoal, bem como demonstrativo de pagamento referente ao mês de fevereiro do corrente ano e extratos bancários de duas contas sem identificação do titular e do banco.
Analisando os documentos apresentados pela executada ID 227991136, não é possível confirmar que a penhora tenha incidido em conta destinada ao recebimento da pensão alimentícia de seus filhos, uma vez que não há qualquer documento nos autos que comprove tal informação.
Ademais, também não é possível confirmar que outra parte da penhora tenha incidido em sua conta salário.
Assim, dos documentos anexados pela devedora, apenas é possível afirmar que, no mês de fevereiro do corrente ano, seu salário bruto foi no valor de R$2.081,30 (dois mil e oitenta e um reais e trinta centavos).
No entanto, entendamos como funciona a penhora de valores.
O art. 833 do Código de Processo Civil, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do Código, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela, segundo a qual, a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824).
Assim, levando em conta o demonstrativo de pagamento apresentado pela executada, bem como atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçoso reconhecer que somente deve ser desfeita parte da penhora, mantendo-se penhorado o equivalente a 15% (quinze por cento) da remuneração bruta recebida pela devedora, valor que não comprometerá a sua sobrevivência e de sua família, uma vez que ela não trouxe aos autos documentos nesse sentido.
Assim vem decidindo a jurisprudência deste E.
Tribunal: “JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
BLOQUEIO DE 30%.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0763289-74.2022.8.07.0016, que autorizou a penhora de ativos via SISBAJUD, sendo que no dia 28/09/2023, id 52614909 foi penhorada verba proveniente de salário, e determinada a liberação do valor integral pelo magistrado a quo, fundamentando a decisão na impenhorabilidade dos proventos.
O agravante afirma que a penhora de parte dos vencimentos da agravada não compromete a subsistência, nem prejudica o mínimo existencial.
Pede o provimento do recurso para confirmar a tutela de urgência concedida e manter a retenção de trinta por cento do valor total constrito. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido (ID nº 52614910 e 911). 3.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). 4.
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 5.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada, e, a exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até 30% das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo, ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial. 6.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de trinta por cento do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Neste sentido cito os seguintes julgados: "A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão." (Acórdão 1401945, 07092443020208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022); "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." (Acórdão 1721466, 07202590320238070000, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023); "O art. 833, IV, do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do código.
A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial da parte devedora, mesmo porque os vencimentos têm como função óbvia o pagamento de dívidas.
Nesta linha, é entendimento do firmado no precedente do STJ no EREsp 1582475/MG de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES." (Acórdão 1729729, 07173161320238070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023). 7.
No caso sob análise, o magistrado de 1º Grau determinou a liberação do valor bloqueado na Caixa Econômica Federal, ao argumento de impenhorabilidade de proventos.
Considerando que é permitida a penhora de ativos encontrados na conta do devedor, desde que limitada a 30% e conservado o mínimo existencial a modo de não prejudicar seu próprio sustento e de sua família, esse percentual deve ser liberado em favor do credor. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar a manutenção do bloqueio equivalente a 30% do valor constrito, e, posteriormente, liberado em favor do credor/agravante, após o trânsito em julgado.
O valor remanescente deverá ser liberado em favor da devedora/agravada. 9.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.” (Acórdão 1797215, 07021085220238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos devedores OSEIAS PEREIRA DOS SANTOS e ELISANGELA ROSA DOS SANTOS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão judicial que manteve o bloqueio do percentual de 30% dos proventos líquidos do primeiro devedor, assim como manteve integralmente o valor bloqueado nas contas bancárias da segunda devedora.
O efeito suspensivo foi deferido, a fim de sobrestar o levantamento dos valores penhorados (ID 51751041). 3.
Em razões recursais, o primeiro devedor sustenta que percebe proventos de aposentadoria de R$6.430,25 e tem despesa mensal de R$6.915,70, razão pela qual a penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos afeta o mínimo existencial.
A segunda devedora, por sua vez, argumenta que é empregada doméstica, recebe salário de R$1.320,00, e que a penhora integral do valor compromete a sua subsistência. 4.
Contrarrazões apresentadas.
O agravado alega supressão de instância, porquanto a segunda devedora não comprovou nos autos de origem sua relação de emprego.
No mérito, pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida. 5.
Segundo o artigo 435, do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
No caso, a declaração de que a segunda devedora trabalha como empregada doméstica não foi inserida no processo de origem e, embora elaborada em data posterior à decisão, refere-se à situação pretérita e não constitui documento novo.
Com efeito, a agravante não justificou eventual impossibilidade de exibir o documento em data anterior e, vedada a apreciação de documento apresentado em sede recursal, deve ser mantida a penhora da importância encontrada em contas bancárias da segunda devedora, no valor de R$485,74, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido neste aspecto. 6.
O primeiro devedor,
por outro lado, aufere rendimentos de R$6.430,25, soma dos proventos de aposentaria recebidos pelo Banco do Brasil (R$2.019,09) e pelo BRB (R$4.411,16).
E o bloqueio judicial atingiu o valor de R$1.979,94 na conta no Banco do Brasil, mantida a penhora de 30% (trinta por cento) do valor líquido dos rendimentos, equivalente a R$605,75. 7.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, firmou o entendimento de que: "[...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 8.
O agravante relacionou sua despesa mensal, no valor de R$6.915,70, comprovando somente a despesa de R$3.293,46, razão pela qual o valor penhorado, correspondente a aproximadamente 10% (dez por cento) do valor total de seus proventos, é razoável e preserva, de forma digna, a sua subsistência e de sua família. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Acórdão 1784481, 07018694820238079000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e têm, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos, além do que, a dignidade da pessoa humana do credor também deve ser levada em conta, eis que também pessoa física que tem suas obrigações a cumprir, baseadas.
A mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833 do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte da devedora.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada.
Assim, defiro em parte o pedido da executada, para desfazer a penhora apenas do valor que exceder 15% (quinze por cento) da remuneração bruta indicada no documento de ID 227991136 - pág. 1 e mantendo, portanto, penhorado o valor de R$312,20 (trezentos e doze reais e vinte centavos).
Intimem-se e, preclusa, expeça-se alvará eletrônico nova valor de R$312,20 (trezentos e doze reais e vinte centavos), transferida para conta judicial à disposição deste juízo no Banco de Brasília S/A, em favor da parte credora, que deverá indicar bens da devedora que sejam passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito em relação ao débito remanescente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:54
Deferido em parte o pedido de THAYNARA PEREIRA COSTA - CPF: *59.***.*46-09 (EXECUTADO)
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07/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/03/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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31/01/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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31/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:28
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714155-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA EXECUTADO: THAYNARA PEREIRA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário da execução.
De ordem, intime-se o exequente para que indique bens da executada passíveis de penhora.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:54:22.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
19/12/2024 14:55
Decorrido prazo de THAYNARA PEREIRA COSTA - CPF: *59.***.*46-09 (EXECUTADO) em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de THAYNARA PEREIRA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:48
Outras decisões
-
22/10/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:57
Outras decisões
-
25/09/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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