TJDFT - 0702309-79.2017.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702309-79.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA EXECUTADO: PAULO CESAR COSTA DA SILVA DECISÃO (Com Força de Ofício) Trata-se de ação de conhecimento proposta sob o rito da Lei 9.099/95 por JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA em face de PAULO CESAR COSTA DA SILVA, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Verifica-se dos autos que foi determinada, no curso da presente execução, a expedição de termo de penhora sobre créditos do executado no presente feito (0702309- 79.2017.8.07.0003), com fundamento em decisão proferida no processo nº 0707438- 09.2020.8.07.0020, da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, conforme decisão de ID 90391495 e registro no sistema PJe (ID 91702435).
Posteriormente, determinou-se a compensação de créditos entre as partes, com base no art. 368 do Código Civil, decisão que ensejou a extinção do feito por pagamento (IDs 124834658 e 128536387), providência comunicada à 10ª Vara do Trabalho (ID 136578337).
Todavia, conforme petição de ID 222370000, o exequente alegou que a compensação fora rejeitada pela Justiça do Trabalho, por se tratar de verba alimentar, requerendo o prosseguimento da execução com penhora sobre contas bancárias do executado via SISBAJUD.
Esse pedido foi acolhido (ID 226549210), resultando em bloqueio de R$ 726,32 (IDs 233540095 e seguintes), convertido em penhora.
A impugnação do executado (ID 235118796) foi rejeitada (ID 236399876), promovendo-se a conversão do valor em pagamento parcial da dívida.
Apesar da continuidade da execução por meios próprios, manteve-se anotada nos autos a penhora originada do processo nº 0707438-09.2020.8.07.0020, em benefício de terceiro credor (Brasil Temper Comércio de Vidros Ltda.), conforme certidão de ID 241386089.
Diante disso, determinou-se ao exequente (IDs 242477906 e 245296009) que esclarecesse: (a) o atual andamento do processo nº 0707438-09.2020.8.07.0020, inclusive sobre eventuais bloqueios ou pagamentos; (b) se houve efetivo pagamento do débito vinculado à penhora registrada no rosto destes autos.
O exequente apresentou manifestação (ID 245380528), limitando-se a relatar que não houve o efetivo pagamento do débito vinculado à penhora registrada no rosto destes autos, proveniente do referido processo (0707438- 09.2020.8.07.0020, da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF).
Verifica-se que a manifestação apresentada pelo exequente não atende, de forma suficiente, às determinações judiciais anteriores, pois não esclarece objetivamente a atual situação da penhora registrada no rosto destes autos, tampouco comprova, mediante documentos do processo originário, a sua subsistência ou revogação formal.
Portanto, revela-se necessário oficiar ao Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF para que informe se ainda persiste interesse na efetivação da penhora no rosto destes autos, ou se a medida restou superada.
Assim, ao Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, solicito informações sobre a subsistência da penhora no rosto destes autos, determinada no processo nº 0707438-09.2020.8.07.0020, em especial quanto à existência de interesse na manutenção da constrição e à eventual satisfação do crédito respectivo, relacionado aos valores perseguidos no presente feito, que trâmite neste Juízo sob o nº 0702309-79.2017.8.07.0003.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO e, portanto, basta o seu encaminhamento para o referido Juízo via e-mail.
O Ofício poderá ser respondido através do e-mail deste Juízo, qual seja: 02jecí[email protected].
Fica sobrestada a expedição de alvarás de levantamento de valores nestes autos até ulterior decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2025 13:12
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:12
Outras decisões
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27/08/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 06:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR COSTA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702309-79.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA EXECUTADO: PAULO CESAR COSTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio parcial, no valor de R$ 726,32, via SISBAJUD, realizado em cumprimento de sentença (IDs 235118796, 233540095, 233540096).
O executado impugna o bloqueio de R$ 726,32 (setecentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) via SISBAJUD, alegando que o valor é essencial à sua subsistência.
Ressalta sua condição de hipossuficiente já reconhecida nos autos e requer o desbloqueio imediato e a intimação da parte contrária.
Instada a se manifestar, a exequente opôs-se ao pedido, arguindo preclusão do prazo para impugnação e inexistência de prova da essencialidade do valor bloqueado.
Ressalta que o executado aufere R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais como vidraceiro e permanece inadimplente.
Diante disso, requer: (i) a liberação do valor bloqueado e (ii) a penhora de 20% dos rendimentos do executado, com expedição de ofício à empresa Oliveira Esquadrias Ltda., para o desconto do referido percentual destinado ao pagamento da dívida no valor de R$ 13.466,57 (treze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
DECIDO.
No que tange ao bloqueio realizado do valor parcial da dívida, no importe de R$ 726,32 (setecentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), o executado não trouxe aos autos demonstração idônea de que o valor constrito constitua sua única fonte de renda ou comprometa sua subsistência ou de sua família.
A simples alegação de hipossuficiência não elite a presunção de legitimidade da constrição.
O entendimento jurisprudencial acerca do disposto no art. 833, inciso X, do CPC/15 caminha no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta, de modo que resta possível o bloqueio, a fim de possibilitar a satisfação do crédito e, concomitantemente, preservar o suficiente para garantir a manutenção do devedor.
Em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta bancária mostrou-se como o meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida.
Nos casos em que a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência da parte executada em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam apenas assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário, situação essa que consiste na regra geral, jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
Diante disso, REJEITO a arguição apresentada para converter o bloqueio em penhora e, decorrido o prazo para impugnação, converter a penhora em pagamento, com a consequente liberação da quantia em favor da parte exequente.
Promova-se a transferência via SISBAJUD do montante de R$ 726,32 (setecentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
A transferência será realizada para conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Intime-se o credor para, em 5 (cinco) dias, juntar memória de cálculo atualizada, com a devida discriminação entre o valor principal da dívida e os honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença, devendo, ainda, indicar os dados bancários para fins de transferência.
Ressalta-se que os honorários contratuais não serão incluídos na presente execução, por se tratar de ajuste interno entre a advogada e o exequente, inexistindo título executivo judicial ou extrajudicial que imponha tal obrigação ao executado.
Transcorrido e certificado o prazo para impugnação, será expedido alvará eletrônico com determinação de transferência para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s).
Preclusa a presente decisão, atualize-se o débito remanescente e expeça-se ofício à empresa OLIVEIRA ESQUADRIAS LTDA, CNPJ nº 09.***.***/0001-56, conforme indicado pela parte credora no documento de ID 235371018, localizado na a Q SHPS QUADRA 702 CONJUNTO B SN LOTE 04 SETOR HABITACIONAL POR DO SOL (CEILANDIA) BRASILIA DF, CEP. 72.238-506, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado (deduzindo-se os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculada a este feito.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 12:58
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702309-79.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA EXECUTADO: PAULO CESAR COSTA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA, intimada da impugnação à penhora sisbajud Id. 235118796, bem como a se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias.
Datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:18
Indeferido o pedido de JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA - CPF: *32.***.*01-87 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702309-79.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA EXECUTADO: PAULO CESAR COSTA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo executado (ID 125626527).
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702309-79.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA DESPACHO Retire-se a baixa da executada.
Certifique-se.
Intime-se o executado para se manifestar sobre o pedido retro, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência que, caso não demonstrado que requereu nos autos da ação trabalhista a dedução do débito objeto desta demanda, o presente feito prosseguirá com a pesquisa SISBAJUD nas suas contas bancárias, com a utilização do recurso tecnológico teimosinha, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática.
No mesmo prazo acima, as partes deverão informar se estão sendo promovidos descontos mensais a título de penhora incidente nos proventos da parte JOSÉ AUGUSTO MENEZES LIMA na ação trabalhista em questão.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/01/2025 19:48
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/01/2025 12:40
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:12
Determinado o arquivamento
-
18/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
05/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:25
Indeferido o pedido de JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA - CPF: *32.***.*01-87 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 03:06
Recebidos os autos
-
31/05/2024 03:06
Outras decisões
-
29/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 20:32
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:32
Outras decisões
-
11/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/01/2024 16:00
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2022 14:15
Recebidos os autos
-
03/12/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
21/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:01
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/07/2022 18:54
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR COSTA DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA em 26/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
02/07/2022 20:35
Recebidos os autos
-
02/07/2022 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2022 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:17
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/06/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR COSTA DA SILVA em 01/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
18/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 23:19
Recebidos os autos
-
16/05/2022 23:19
Deferido o pedido de
-
06/05/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR COSTA DA SILVA em 04/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 14:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 21:49
Recebidos os autos
-
12/04/2022 21:49
Determinado o arquivamento
-
07/04/2022 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA em 05/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
14/03/2022 22:22
Recebidos os autos
-
14/03/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA em 09/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
21/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
23/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
22/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:35
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:35
Outras decisões
-
16/09/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/09/2021 09:09
Recebidos os autos
-
16/09/2021 09:09
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA em 10/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
25/08/2021 19:53
Recebidos os autos
-
25/08/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR COSTA DA SILVA em 19/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 00:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:08
Outras decisões
-
30/04/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/04/2021 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2021 21:53
Recebidos os autos
-
12/04/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/04/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA em 26/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
11/03/2021 00:34
Recebidos os autos
-
11/03/2021 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA em 04/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 02:31
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 22:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 02:28
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
01/02/2021 15:04
Recebidos os autos
-
01/02/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR COSTA DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/12/2020 07:57
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 17:39
Recebidos os autos
-
08/12/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/12/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:36
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
28/11/2020 14:28
Recebidos os autos
-
28/11/2020 14:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/11/2020 10:01
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 00:28
Recebidos os autos
-
24/11/2020 00:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/11/2020 16:49
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/11/2020 14:45
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
23/11/2020 14:45
Recebidos os autos
-
23/11/2020 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/11/2020 15:56
Recebidos os autos
-
22/11/2020 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/11/2020 14:19
Processo Desarquivado
-
18/11/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 14:27
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 17:24
Processo Desarquivado
-
25/02/2020 14:00
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
20/02/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 14:20
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2018 14:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA - CPF: *32.***.*01-87 (EXEQUENTE) em 01/08/2018.
-
07/08/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 15:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA em 01/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 03:47
Publicado Certidão em 30/07/2018.
-
29/07/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 03:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2018 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2018 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 14:36
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 14:52
Recebidos os autos
-
25/05/2018 12:16
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/05/2018 16:36
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
24/05/2018 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 16:35
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2018 16:07
Recebidos os autos
-
17/05/2018 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2018 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/05/2018 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2018 11:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 11:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR COSTA DA SILVA em 08/05/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 04:56
Publicado Certidão em 16/04/2018.
-
14/04/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 16:23
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA em 11/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 19:55
Publicado Certidão em 09/04/2018.
-
09/04/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2018 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2017 12:42
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Turma Recursal - (em grau de recurso)
-
04/10/2017 11:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2017 03:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA em 29/09/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 09:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 02:12
Publicado Decisão em 15/09/2017.
-
15/09/2017 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 15:12
Recebidos os autos
-
05/09/2017 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2017 15:28
Conclusos para decisão para CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/09/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2017 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2017 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2017 18:02
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
10/08/2017 13:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 16:08
Recebidos os autos
-
09/08/2017 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2017 12:00
Conclusos para julgamento para CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/08/2017 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2017 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 15:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
24/07/2017 15:28
Audiência Conciliação realizada - 24/07/2017 13:30
-
24/07/2017 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 17:45
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
14/06/2017 14:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2017 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2017.
-
01/06/2017 15:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2017 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2017 16:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
24/05/2017 16:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 16:06
Audiência conciliação designada - 24/07/2017 13:30
-
24/05/2017 15:55
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
24/05/2017 15:55
Recebidos os autos
-
24/05/2017 15:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/05/2017 13:03
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
22/05/2017 00:26
Publicado Certidão em 22/05/2017.
-
20/05/2017 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2017 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2017 16:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 14:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 14:36
Audiência conciliação cancelada - 25/05/2017 16:10
-
16/05/2017 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2017 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2017 14:37
Expedição de Mandado.
-
12/05/2017 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2017 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2017 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2017 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2017 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2017 06:00
Expedição de Mandado.
-
01/05/2017 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2017 00:34
Publicado Certidão em 28/04/2017.
-
27/04/2017 16:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2017 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2017 01:54
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA em 25/04/2017 23:59:59.
-
20/04/2017 00:13
Publicado Certidão em 20/04/2017.
-
19/04/2017 14:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2017 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2017 07:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2017 14:43
Recebidos os autos
-
28/03/2017 10:10
Conclusos para decisão para CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/03/2017 10:01
Audiência conciliação designada - 25/05/2017 16:10
-
28/03/2017 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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