TJDFT - 0701850-18.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:15
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 18:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701850-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MATHEUS MOURA GUIMARAES SENTENÇA Cuida a espécie de TC, pelo qual se imputa ao autor do fato a prática, em tese, das infrações penais de injúria e ameaça.
O representante do Ministério Público requereu a homologação do acordo de convivência, bem como o arquivamento do feito, uma vez que a aludida avença acarreta renúncia ao direito de representação e queixa.
Assim, acolho a promoção ministerial, homologo o ACORDO DE CONVIVÊNCIA e determino o arquivamento dos autos quanto a ameaça, a teor do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
No que tange ao crime de injúria, declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, nos termos do art. 107, V, do CP.
Eventual apreensão de bens e objetos relacionados aos presentes autos, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Transitada em julgado, cadastre-se em eventos criminais do PJE e, após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Ato encaminhado à ciência do Ministério Público.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:12
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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09/01/2025 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/12/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 21:41
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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19/12/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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14/11/2024 16:39
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 09/09/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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21/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:10
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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16/07/2024 19:10
Juntada de intimação
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29/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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29/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 19:46
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/04/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:56
Declarada incompetência
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16/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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05/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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