TJDFT - 0719024-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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01/03/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 22:32
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:36
Recebidos os autos
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24/02/2025 23:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 19:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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05/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:14
Deferido o pedido de PRISCILA ANASTACIA NOGUEIRA MENDONCA - CPF: *08.***.*99-14 (REQUERENTE).
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05/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:18
Processo Desarquivado
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04/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 06:22
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de REVIL CALCADOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de PRISCILA ANASTACIA NOGUEIRA MENDONCA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de PRISCILA ANASTACIA NOGUEIRA MENDONCA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719024-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA ANASTACIA NOGUEIRA MENDONCA REQUERIDO: REVIL CALCADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por PRISCILA ANASTACIA NOGUEIRA MENDONCA em desfavor de REVIL CALCADOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que, em 03.11.2023, adquiriu quatro pares de sandálias junto à requerida, no valor total de R$ 266,85 (duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Diz que uma das sandálias apresentou defeito, e a requerida se propôs a devolver apenas o valor do produto (R$ 29,99), desconsiderando o valor da taxa de entrega (R$ 31,90), o que não aceitou.
Aduz que tentou resolver a questão com a requerida, mas foi tratada com descaso, uma vez que a requerida se negou a ressarcir o valor também do frete.
Requer a condenação de a requerida a pagar 61,89 (sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), referente ao valor do produto mais taxa de entrega, bem como indenização por danos morais.
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação designada (id. 215559554), não compareceu ao ato (id. 215559554), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições e os pressupostos da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, não compareceu ao ato.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações da autora são corroboradas pelos documentos anexados, a saber, e-mail com resumo do pedido, nota fiscal do produto (R$ 61,89), reclamações sobre os fatos realizada junto à requerida e junto ao Procon (ids. 210242266 e 210242267), documentos estes que, somados à revelia, corroboram as alegações da autora.
Destarte, tendo em vista que a requerida enviou para a autora produto com vício e não o consertou, tampouco procedeu com a restituição do valor total desembolsado, impõe-se o acolhimento do pedido para que a requerida pague à autora o valor por ela despendido, referente ao produto e à taxa de entrega, no importe total de R$ 61,89 (sessenta e um reais e oitenta e nove centavos).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não se nega que a autora perdeu tempo tentando resolver a questão de forma extrajudicial e, não conseguindo, teve que ajuizar o presente processo.
Não obstante, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente em razão da ausência da troca do produto ou restituição do valor total desembolsado, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 61,89 (sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, desde o desembolso (03.11.2023), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (15.10.2024 – id. 215559554).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 11 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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28/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:37
Outras decisões
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24/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/10/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 12:30
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:46
Outras decisões
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24/09/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:50
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/09/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/09/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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