TJDFT - 0723070-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:28
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de YURI DE MAGALHAES NAGAE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Contestação no ID 218177280.
Alega em sede preliminar impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
Réplica no ID 220923408. É o relato.
Decido.
Quanto à gratuidade de justiça, o requerido não apresentou documentos capazes de infirmar o convencimento do Juízo quanto ao direito da autora, de modo que indefiro a impugnação.
Com relação à impugnação ao valor da causa esta deve corresponder ao pedido formulado na inicial.
No entanto, uma eventual procedência não está atrelada ao valor da causa, mas, no caso de danos materiais, ao dano efetivamente comprovado nos autos, limitado ao valor do pedido.
Logo, o valor da causa serve de base para o efetivo recolhimento das custas, com base na pretensão veiculada e não possui relação com as provas juntadas aos autos.
Assim, não há razões para alterar o valor da causa, pois este se coaduna com a pretensão trazida em juízo pela parte autora.
Ademais, não conheço da petição de ID 219326248, pois tal matéria deveria ter sido veiculada em contestação, nos termos do art. 131 do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
19/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/12/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de YURI DE MAGALHAES NAGAE em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/10/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de YURI DE MAGALHAES NAGAE em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de YURI DE MAGALHAES NAGAE em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 13:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/06/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
10/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713524-87.2024.8.07.0009
Suellen Arcangela de Jesus Rocha
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 18:21
Processo nº 0766449-39.2024.8.07.0016
Banco Xp S.A
Jonathas Nunes de Jesus
Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 13:06
Processo nº 0766449-39.2024.8.07.0016
Jonathas Nunes de Jesus
Banco Xp S.A
Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 00:26
Processo nº 0756853-76.2024.8.07.0001
Denise Cristina Silva Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 11:18
Processo nº 0726417-19.2024.8.07.0007
Associacao dos Profissionais dos Correio...
Wildson Moreira Rodrigues
Advogado: Rachel Farah
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 23:28