TJDFT - 0713524-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:45
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SUELLEN ARCANGELA DE JESUS ROCHA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
21/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713524-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELLEN ARCANGELA DE JESUS ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir, intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis e diante do reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça arbitrada em 10%, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e inclusão da multa citada. -
09/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:34
Juntada de consulta sisbajud
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
07/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/02/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:02
Deferido o pedido de SUELLEN ARCANGELA DE JESUS ROCHA - CPF: *11.***.*06-85 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de SUELLEN ARCANGELA DE JESUS ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713524-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELLEN ARCANGELA DE JESUS ROCHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
Preambularmente, considerando a manifestação da parte ré, observo que para que a parte autora aproveite eventuais benefícios resultantes das ações civis públicas, cabe a ela, e não à parte requerida, requerer a suspensão do processo no prazo de 30 dias a contar da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, o que no caso não ocorreu, de modo que INDEFIRO o pedido formulado.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante, corroboradas pelos documentos apresentados.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré a restituir o valor pago, a qual contestou os pedidos.
Delineado este contexto, observo que restou incontroversa a necessidade de restituição da quantia de R$ 1.189,40 (ID 218452887) pela devolução do pacote não utilizado pela demandante em razão de não ter conseguido datas disponíveis, já que a parte requerida não demonstrou ter efetuado a devolução do importe ou realidade diversa, ou seja, não evidenciou nenhum fato impeditivo do direito dela (art. 373,II, do CPC), tendo apenas reforçado, em suma, que “...Ainda que se entendesse pela prática de ato ilícito pela HURB, o caso versa, claramente, sobre mero inadimplemento contratual, eis que se restringe a atraso no processamento do estorno, que não enseja a condenação do Réu ao pagamento de compensação por danos morais...”.
Destarte, merece ser condenada a restituir o valor recebido.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR à autora R$ 1.189,40 (um mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso, e com juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
No mais, observo que já consta cadastrado no PJE a parte ré HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ n° 12.***.***/0001-24.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/10/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/08/2024 18:24
Juntada de Petição de intimação
-
21/08/2024 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013211-28.2014.8.07.0007
Maria Eunice de Sousa
Espolio de Antonio Telescio Gomes
Advogado: Rodrigo Bezerra Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 16:50
Processo nº 0722221-64.2024.8.07.0020
Tokio Marine Seguradora S.A.
Keila Patricia Gomes do Carmo
Advogado: Matheus Borges Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 11:53
Processo nº 0749269-55.2024.8.07.0001
Ruy de Cavalcanti Maciel Ribas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2024 14:42
Processo nº 0745474-93.2024.8.07.0016
Ednamara Filomena dos Santos
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:15
Processo nº 0755875-02.2024.8.07.0001
Lucimar Rocha da Silva
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Amanda Resende de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 05:25