TJDFT - 0756853-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0756853-76.2024.8.07.0001 AUTOR: DENISE CRISTINA SILVA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando haver questão submetida a julgamento no STJ, em sede de Tema Repetitivo classificado sob o nº 1.300, no qual se pretende “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC, deve o presente feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo do REsp 2162222/PE ; REsp 2162223/PE; REsp 2162198/PE ou do REsp 2162323/PE, afetados ao rito dos repetitivos (Tema 1.300), o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Intimem-se.
Brasília, 27/06/2025 18:21.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
30/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA SILVA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0756853-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE CRISTINA SILVA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais supostamente causados pela má gestão do fundo PASEP pela parte requerida.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido essencial da presente demanda é se saber se os depósitos feitos a favor da parte autora a título de PASEP foram corrigidos da maneira correta durante todo o período de depósito até o saque.
Os parâmetros que temos são: o Conselho Diretor do Fundo passou a aplicar, a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior - para correção do saldo do PIS PASEP.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, determinou a atualização do saldo do PIS- PASEP somente pela OTN.
A partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinou a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor).
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional).
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial).
A partir de dezembro de 1994 até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
O fator de redução é disciplinado pela Resolução no 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%.
Os juros são de 3% anuais.
Há que se observar, ainda, se foram pagos valores diretamente na folha de pagamento da parte autora ou diretamente em sua conta bancária.
PROVAS A parte requerida pede a prova pericial contábil.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu, destacando que, sem prejuízo da obrigação de responder aos quesitos das partes e que indique as conclusões de acordo com o que entender cabível, a perita deverá apresentar os cálculos utilizando os parâmetros supracitados, bem como abatendo os valores que recebeu a parte autora, conforme acima indicado.Para o trabalho, nomeio como "expert" a contadora ANA MAURA DIAS MACHADO, CPF Nº *81.***.*72-49, e-mail: [email protected].
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 3.500,00, tendo em vista que se trata de processos repetitivos e esse tem sido o valor médio fixado em processos similares.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, intime-se a "expert" para que diga se aceita o encargo pelo valor dos honorários arbitrados em R$ 3.500,00, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Não havendo impugnação à nomeação da perita, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela Secretaria da vara.
Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, venham os autos conclusos para sentença.
Feito o depósito, intime-se novamente a perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 (cinco) dias, intimando as partes para ciência.
Observe a perita que deverá se orientar pelos parâmetros e indagações do Juízo que se encontram acima, em destaque.
Autorizo, desde já, em caso de requerimento expresso da perita, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará.
Prazo para a apresentação do laudo pela perita e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias.
Na confecção do laudo, a eminente perita deverá observar o contido no art. 473 do CPC.
Para o desempenho de suas funções, a perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga a eminente perita no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação da perita, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor da perita e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 11:29:14. -
09/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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07/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA SILVA ROCHA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:40
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756853-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE CRISTINA SILVA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos ora juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:32:54.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
07/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 12:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE CRISTINA SILVA ROCHA - CPF: *13.***.*26-20 (AUTOR).
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA SILVA ROCHA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:35
Outras decisões
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12/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA SILVA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756853-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE CRISTINA SILVA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a Nota Técnica CIJDF 11/2023, do TJDFT, para que se defira a gratuidade de justiça é imprescindível que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar a sua alegada hipossuficiência, trazendo sua última declaração de imposto de renda ou contracheque atualizado ou recolher as custas iniciais.
Anoto que apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 13:19:05.
BRUNA ARAÚJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 15:44
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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