TJDFT - 0726322-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:44
Transitado em Julgado em 23/02/2025
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06/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/02/2025 09:14
Recebidos os autos
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23/02/2025 09:14
Homologada a Transação
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21/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/02/2025 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:21
Recebidos os autos
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18/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726322-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 68/1 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REQUERIDO: LILIAN RENATA RIBEIRO AERRE DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 16 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:49
Outras decisões
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12/12/2024 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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