TJDFT - 0720243-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720243-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLETE DOS SANTOS VASQUES REQUERIDO: SHOPPING ENXOVAIS E UTILIDADES TUDO PARA SEU LAR S.A CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 16:50:52.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
25/08/2025 16:41
Processo Desarquivado
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25/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 18:42
Decorrido prazo de ARLETE DOS SANTOS VASQUES - CPF: *50.***.*30-00 (REQUERENTE) em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ARLETE DOS SANTOS VASQUES em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SHOPPING ENXOVAIS E UTILIDADES TUDO PARA SEU LAR S.A em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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10/02/2025 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de SHOPPING ENXOVAIS E UTILIDADES TUDO PARA SEU LAR S.A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ARLETE DOS SANTOS VASQUES em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720243-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLETE DOS SANTOS VASQUES REQUERIDO: SHOPPING ENXOVAIS E UTILIDADES TUDO PARA SEU LAR S.A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ARLETE DOS SANTOS VASQUES em face de REQUERIDO: SHOPPING ENXOVAIS E UTILIDADES TUDO PARA SEU LAR S.A.
Narra a requerente que, em 24/12/2021, firmou contrato verbal de locação de imóvel comercial com a parte requerida.
Aduz que dentro da loja havia um vazamento de água e que tentou resolver a situação, mas não obteve êxito.
Acrescenta que “por esse motivo a parte requerente parou de pagar o aluguel do imóvel, na tentativa de que assim os donos arrumassem o imóvel” (id 208940484 - Pág. 3).
Relata que, em razão do seu inadimplemento, “no dia 27/08/2024, não conseguiu entrar na loja pois descobriu que a parte requerida tinha desligado/cortado a energia da loja, para que a requerente não conseguisse usar o imóvel” (id 208940484 - Pág. 3).
Pretende com a presente demanda: (1) reparação por dano moral e (2) seja a requerida compelida a se abster de desligar novamente o fornecimento da energia elétrica.
Em contestação (id 215189112), a requerida noticia o fim da relação locatícia e, por conseguinte, aduz perda superveniente do objeto no que se refere ao pedido de fornecimento da energia elétrica.
Quanto aos alegados vazamentos na loja, a requerida aduz que “tais vazamentos foram causados por fortes chuvas, caracterizando-se como evento de caso fortuito ou força maior, para os quais a Requerida não pode ser responsabilizada” (id 215189112 - Pág. 8).
Além disso, alega que “tão logo identificados os problemas de vazamento, a Requerida tomou todas as providências necessárias para solucionar a questão” (id 215189112 - Pág. 8).
Ao final, apresenta pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento de R$ 9.259,94.
Em réplica (id 215581291), a autora confirma ter desocupado o imóvel comercial e nega ter havido os reparos nos vazamentos da loja durante o período em que o contrato vigia. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, diante do fim do contrato locatício, informado por ambas as partes, verifico a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de compelir a requerida a se abster de desligar a energia elétrica da loja.
Passo à análise do pedido de reparação por dano moral.
Colhe-se dos autos que a loja locada pela autora possuía constantes problemas com vazamento de água.
Os vídeos acostados aos autos não deixam dúvidas dos constantes problemas com infiltrações existentes na loja.
Por vezes a água passava pelo chão da loja e alcançava a parte externa.
Além da permanente marca de mofo na parede da loja.
O cenário aponta o descaso da requerida para resolver os problemas persistentes de infiltrações, vazamentos de água e mofo no interior da loja locada pela autora.
Cabe destacar que a mercadoria da autora era de roupas, o que prejudicava o desenvolvimento do seu comércio.
Nesse ponto, não se pode olvidar que incumbe ao locador “entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina” e “manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel” (art. 22, I e III, da Lei n. 8.245/1991).
Diante desse quadro, tenho como demonstrada a conduta ilícita da requerida, que não sanou os problemas estruturais do imóvel a tempo e modo, impedindo o uso a que se destina o bem por parte do locatário.
Não é só.
Entendo comprovados também os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora/locatária, pois ficou com seu comércio à deriva, colocando em risco não só a continuidade de sua atividade, mas a própria subsistência de seu núcleo familiar.
Nesse passo, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a função pedagógica da medida, arbitro em R$ 3.000,00 o valor da indenização pelos danos morais suportados pela autora.
No que concerne ao pedido contraposto, o acervo probatório demonstra que a autora é devedora de despesas locatícias.
Ela própria noticia o seu inadimplemento.
O documento de id 215189115 (“Extrato Financeiro Resumido”), não impugnado especificamente pela autora, demonstra ser de R$ 9.259,94 o valor devido pela autora.
Desse modo, deve a requerente pagar R$ 9.259,94 à requerida.
Ante o exposto: a) julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de religação e de abstenção de desligamento da energia elétrica do imóvel, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) julgo PROCEDENTE o pedido inicial remanescente, para condenar a parte requerida a pagar R$ 3.000,00 à autora, a título de danos morais, com correção (IPCA) a contar desta data e incidentes juros a contar da citação, pela Selic (descontado o IPCA); e c) julgo PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a autora a pagar R$ 9.259,94 à parte requerida, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 04/10/2024 (ID 215189115) e acrescida de juros legais pela SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
16/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:08
Outras decisões
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13/12/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/12/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 15:11
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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25/10/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ARLETE DOS SANTOS VASQUES em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/10/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 00:17
Recebidos os autos
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10/10/2024 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARLETE DOS SANTOS VASQUES em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/08/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/08/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/08/2024 14:06
Juntada de Petição de intimação
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27/08/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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