TJDFT - 0721996-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
A decisão de ID n.222719214 recebeu a inicial e nomeou a Sra.
HILDA ROMUALDA PEREIRA como inventariante.
Primeiras declarações apresentadas no ID n. 235404504. É dever do inventariante zelar pela ordem no andamento do presente inventário, observado o seguinte: 1- todos os herdeiros representados por advogado ou aqueles já citados, ainda que revéis, deverão figurar no polo ativo; herdeiros que dependam de citação deverão figurar no polo passivo juntamente com o inventariado; Nesse ponto, retifique-se o cadastramento, devendo os herdeiros não citados CONSUELO RIOS DEL RIO CORTEZ, PATRÍCIA RIOS DEL RIO RODRIGUES e HERMINDO RIOS DEL RIO JUNIOR serem movidos ao polo passivo da demanda até sua citação e comparecimento; 2- à medida em que forem ocorrendo as citações, deverá o cartório atualizar a posição do herdeiro, movimentando-o ao polo ativo e constando eventual representação por advogado; 3- o inventariante deverá providenciar todos os documentos e certidões necessárias ao regular prosseguimento do feito, atualizando o “ckeck list” abaixo e, sempre que novo documento for trazido aos autos, atualizá-lo em suas petições, com menção ao ID e/ou página do processo.
CITE-SE o cônjuge, o companheiro, os legatários e os herdeiros CONSUELO RIOS DEL RIO CORTEZ, PATRÍCIA RIOS DEL RIO RODRIGUES, HERMINDO RIOS DEL RIO JUNIOR que não figuraram na inicial para os termos do inventário e da partilha e para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre as primeiras declarações (artigo 627 do CPC); INTIME(M)-SE o(s) herdeiro(s) que figuraram na inicial e aqueles eventualmente já citados e/ou que constituíram advogado para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestar(em) sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC); INTIME-SE, ainda, a Fazenda Pública, que deverá cumprir o disposto no art. 629 do CPC, o Ministério Público se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (artigo 626 do CPC).
Não sendo o caso, ou já adotadas estas providências, prossiga-se na forma abaixo.
PUBLIQUE-SE o edital previsto no artigo 626, § 1º do CPC c/c artigo 259, inciso III, do CPC (prazo de 20 dias).
Por fim, advirto as partes que o procedimento de inventário busca ser célere e objetivo, visando apenas a identificação, avaliação e partilha dos bens.
De acordo com o artigo 612 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as questões de alta indagação devem ser decididas em ação própria, ou seja, elas não são resolvidas diretamente no procedimento de inventário, devendo ser ajuizada ação autônoma se necessário for. -
30/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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30/08/2025 15:20
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de HERMINDO RIOS DEL RIO JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Patrícia Rios Del Rio rodrigues em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de HERMINDO RIOS DEL RIO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de CONSUELO RIOS DEL RIO CORTEZ em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:01
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/05/2025 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/04/2025 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:05
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:05
Indeferido o pedido de HILDA ROMUALDA PEREIRA - CPF: *93.***.*90-97 (INVENTARIANTE)
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26/03/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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17/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 214562247) e emendas (Ids. 218325408 e 222536790) do inventário de Hermindo Rios Del Rio, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Retificação do cadastramento.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - figurar no polo ativo: Hermindo Rios Del Rio Júnior, Patrícia Rios Del Rio Rodrigues, Consuelo Rios Del Rio Cortez, excluindo-os do polo passivo. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Arrolamento comum (CPC, artigo 664).
Nomeio inventariante Hilda Romualda Pereira, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se. À inventariante para elaboração das primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do CPC.
Deverá indicar, nas primeiras declarações, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Ainda, providencie a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.5) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.6) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.3) cópias do RG e do CPF. (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do último balanço patrimonial; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. - Deliberações finais.
Após a apresentação das primeiras declarações, conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Cumpra-se. -
16/01/2025 13:38
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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15/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:51
Outras decisões
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15/01/2025 14:51
Recebida a emenda à inicial
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13/01/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/01/2025 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:55
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:55
Outras decisões
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02/12/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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21/11/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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