TJDFT - 0744630-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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13/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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12/07/2025 09:46
Recebidos os autos
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23/01/2025 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744630-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOMAR BARBOSA PINTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de reconhecimento da prescrição consoante art. 487, II, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 331, §1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar contestação sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito.
Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual, já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Assim, em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o processamento do feito.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 13:15:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/12/2024 13:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:36
Indeferido o pedido de JOMAR BARBOSA PINTO - CPF: *33.***.*83-00 (REQUERENTE)
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19/12/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/12/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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25/11/2024 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:32
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:32
Declarada decadência ou prescrição
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11/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/11/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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