TJDFT - 0741407-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VANESSA DE JESUS KROMINSKI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALISON CONCEICAO KROMINSKI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ARCA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
BANCO DE BRASÍLIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a abusividade da cláusula de eleição de foro. 2.
A deliberação a respeito da incompetência do Juízo singular consiste em questão que revela situação de urgência, cujo exame seria prejudicado em caso de postergação para momento posterior.
Nesse caso é possível admitir a interposição de agravo de instrumento com fundamento na excepcional possibilidade, em concreto, de extensão das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 1015 do CPC. 3.
Este Relator teve a oportunidade de ressaltar em votos recentes proferidos em casos análogos, anteriores à aludida alteração legislativa, a necessidade de atentar-se para o conceito de “abuso” e para a correlata noção de “atitude abusiva” das partes, que, no processo civil, encontram-se conectados ao primado da boa-fé. 3.1.
Essas considerações, até então enunciadas como critério de orientação interpretativa do sistema jurídico, são similares às que fundamentaram as recentes alterações no Código de Processo Civil promovidas pela Lei nº 14.879/2024, e que ostentam natureza de regra cogente. 4.
A regra prevista no art. 63, § 1º, do CPC, passou a preceituar que a eleição de foro, à exceção das hipóteses de relação jurídica substancial de natureza consumerista, somente produz efeito, dentre outros requisitos, nos casos em que guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. 4.1.
O § 5º do mesmo dispositivo legal agora prevê, de modo igualmente explícito, que a escolha por foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda configura a hipótese de escolha aleatória e constitui prática abusiva que justifica a declinação da competência de ofício. 4.2.
As normas jurídicas em evidência são eminentemente processual e, por essa razão, sua incidência é imediata, inclusive em relação aos processos em curso. 5.
No caso houve a eleição, pelas partes, do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Nesse contexto a devedora é pessoa jurídica e celebrou negócio jurídico de mútuo, com o Banco de Brasília - BRB.
Logo, não se trata de relação jurídica consumerista. 5.1.
O instrumento negocial em questão conta com a aposição de assinatura digital, os autos do processo de origem tramitam eletronicamente, por meio do sistema PJe, a sede da credora está situada em Brasília e a obrigação deve ser igualmente cumprida no Distrito Federal.
Assim, a situação em exame não é suficiente para caracterizar a abusividade da cláusula de eleição de foro. 6.
Recurso conhecido e provido. -
17/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:55
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 13:43
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de ARCA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de VANESSA DE JESUS KROMINSKI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de ALISON CONCEICAO KROMINSKI em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:47
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 11:47
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 11:27
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:41
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 11:13
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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