TJDFT - 0726086-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726086-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: NAYANNE KISSA DE CARVALHO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC (, planilha de ID 232476223).
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Ressalto ao credor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Defiro pedido de suspensão da marcha processual.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de ID 232992397 (18.04.2025), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 10:52:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
28/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:05
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 14:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/04/2025 03:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726086-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: NAYANNE KISSA DE CARVALHO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 232979880 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: frutífero; - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação à PENHORA ONR infrutífero; c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 22:05:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/04/2025 23:30
Recebidos os autos
-
18/04/2025 23:30
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/04/2025 11:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:16
Outras decisões
-
28/03/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726086-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: NAYANNE KISSA DE CARVALHO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da executada em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 13:07:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
18/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:29
Outras decisões
-
17/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de NAYANNE KISSA DE CARVALHO DIAS em 14/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:10
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Contratos Bancários (9607), Processo 0726086-55.2024.8.07.0001, movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-80) em desfavor de NAYANNE KISSA DE CARVALHO DIAS (CPF: *17.***.*92-44), cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida em 04/11/2024 (ID 216577122), com o seguinte dispositivo: "(...) III – Dispositivo Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância nominal de R$ 12.999,67 (doze mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), tudo conforme os artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil, desde o vencimento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 19:59:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito".
E o presente é para INTIMAR NAYANNE KISSA DE CARVALHO DIAS (CPF: *17.***.*92-44), para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 14.998,53 (quatorze mil e novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas recolhidas pelo credor para essa face do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, no prazo previsto acima, ficará o(a)(s) executado(a)(s) isento(s) do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, caso seja realizado o pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, conforme art. 523, § 2º do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A impugnação somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525 do CPC/2015.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2025 06:20:59. -
10/01/2025 09:46
Expedição de Edital.
-
09/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:40
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
09/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:08
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 00:04
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:04
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/11/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:58
Outras decisões
-
30/10/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/10/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:22
Deferido o pedido de NAYANNE KISSA DE CARVALHO DIAS - CPF: *17.***.*92-44 (REU).
-
15/10/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NAYANNE KISSA DE CARVALHO DIAS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:25
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
17/07/2024 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2024 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:18
Outras decisões
-
26/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716219-29.2024.8.07.0004
Lara Oliveira de Lima
Clecia Norberto Marinho de Souza
Advogado: Danrley Araujo Frota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 16:53
Processo nº 0727158-20.2024.8.07.0020
Condominio Citta Residence
Isabela Porto da Silva
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 22:30
Processo nº 0715444-14.2024.8.07.0004
Odete Alves de Oliveira Cabral
Antonia Cardoso Brito Donizete
Advogado: Jose Silveira Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 16:42
Processo nº 0727246-52.2023.8.07.0001
Associacao dos Magistrados do Df e Terri...
Gileno Taveira Fernandes Junior
Advogado: Kaue de Barros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 18:23
Processo nº 0709468-08.2024.8.07.0010
Marcelo Alves Barbosa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Benjamim Barros Meneguelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 17:17