TJDFT - 0709468-08.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 13:08
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de MARCELO ALVES BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709468-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ALVES BARBOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCELO ALVES BARBOSA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito está apto a receber julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Inicialmente, acato o pedido de retificação do polo passivo e determino a inclusão no polo passivo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n.º 07.***.***/0001-10.
Doutra banda, indefiro o pedido de decreto de segredo de justiça, tendo em vista que os fatos em debate e documentos carreados aos autos não se inserem naqueles previstos pelo art. 189 do CPC.
Lembro que a regra constitucional é a da publicidade dos atos processuais (art. 5º, inciso LX e art. 93, inciso IX, CF) e, no caso, o requerido não especificou quais os dados deveriam ser protegidos para garantia do direito à intimidade, não se prestando para os fins de atendimento à Lei 13.709/18 o pleito genérico de atribuição de sigilo a todo e qualquer processo judicial.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pelo requerido não tem sucesso.
Como é cediço, o interesse de agir está presente quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse este resistido pela parte contrária.
Destarte, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados na petição inicial são verdadeiros.
No presente caso, saber se o autor tem direito ou não aos pedidos formulados na inicial é questão de mérito, o qual será discutido a seguir.
Não vinga, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que há pertinência subjetiva para que a ré figure na lide.
O fundamento da alegação, ainda, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Já a preliminar de inépcia da inicial não prospera, pois o pedido formulado pelo autor atendeu ao que disposto pelo art. 14 da Lei 9.099/95, permitindo que o demandado exercesse plenamente o direito de defesa.
Dessa feita, rejeito as preliminares e avanço ao exame do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois o(s) requerido(s) é/são fornecedor(es) de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (arts. 2º e 3º do CDC).
Não obstante se tratar de relação de consumo, na qual, como é cediço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), no caso em tela está configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva da vítima.
Inicialmente, relevo notar que, no presente caso, foi o autor quem entrou em contato com o(a)(s) suposto(a)(s) representante(s) de um do(s) requerido(s).
Conforme a dinâmica dos fatos, relatada pelo próprio requerente, fica evidente que a fraude somente foi possível em razão de sua conduta ao realizar todos os trâmites para a quitação de parcelas por meio de ligação e/ou aplicativo de mensagens instantâneas.
Por outro lado, não foi trazido à baila nenhum indício de prova que aponte negligência do(s) réu(s), já que o autor não sofreu a fraude quando da utilização do serviço bancário ou uso da plataforma disponibilizada por ele(s) na internet.
Igualmente, não consta dos autos provas que demonstrem integralmente a negociação, a fim de estabelecer qualquer vínculo entre a proposta de quitação da parcela em atraso por parte do(s) réu(s), tampouco envio do boleto por um de seus representantes.
A verdade é que as circunstâncias dos fatos demonstram que a conduta do autor foi determinante para o sucesso da fraude eletrônica da qual foi vítima, e que era possível de ter sido evitada acaso tivesse tomado cuidados antes de efetuar o pagamento do boleto, objeto da demanda, inclusive no que diz respeito ao destinatário final do numerário, pois, conforme documentos de ids 212863065-8, seria pessoa jurídica que não tem relação com o contrato objeto de quitação e, consequentemente, deveria ter despertado maior atenção do consumidor.
Assim, a culpa exclusiva do consumidor/terceiro rompe o nexo causal entre o evento danoso e a conduta atribuída ao(s) requerido(s), senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA DE SEGURANÇA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condená-la a ressarcir ao autor a quantia de R$ 3.980,60, bem como pagar a título de indenização por danos morais o importe de R$ 2.000,00.
Em seu recurso a parte recorrente sustenta que a ocorrência da fraude se deu em razão de culpa exclusiva do consumidor, porquanto forneceu seus dados ao fraudador, possibilitando a aplicação do golpe.
Ressalta que não há que se falar e em falha de segurança e nem tampouco responsabilidade objetiva, pois não participou de nenhuma negociação contratual com a autora.
Razão pela qual postula a reforma da sentença e o julgamento improcedente dos pedidos.
II.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
III.
Conforme narrado na inicial a parte autora, ora recorrida, a fim de viabilizar a antecipação do pagamento de parcelas do financiamento de seu veículo, buscou contato com a instituição financeira recorrente por meio do site (pagoufacil.com/bv.
Contato RN.
Advogados Associados) entrando em contato pelo número telefônico que lá encontrou.
O atendente, passando-se por preposto da instituição financeira, ofereceu desconto na antecipação das parcelas, ao qual a parte recorrida logo anuiu, tendo recebido, na sequência, via WhatsApp, o boleto para pagamento.
O documento continha o logotipo do banco recorrente, o nome e CPF da parte recorrida, tendo realizado de pronto a quitação do documento, consoante ID 21399265 e 21399266 - Pág. 1.
IV.
Apesar da responsabilidade do banco ser objetiva (caput do art. 14 do CDC), na espécie, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, situação que exclui o dever de indenizar, consoante hipótese prevista no artigo 14, §3º, II do CDC.
A conclusão é alcançada pelo fato de a parte recorrida, em vez de entrar em contato com o banco recorrente pelos canais oficiais de atendimento, preferiu ligar para o nº telefônico que encontrou em um site desconhecido, sendo razoável se afirmar que a fraude perpetrada somente ocorreu por conta da conduta da parte recorrida.
Impõe-se, assim, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
V.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1307839, Segunda Turma Recursal TJDFT, Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Publicado no DJE : 15/12/2020).
Enfim, o réu não tem responsabilidade alguma pelo ocorrido, uma vez que não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre o engodo sofrido pelo requerente e os serviços prestados por aquele, figurando-se, assim, inviável a responsabilização por atos realizados por terceiros de má-fé e por ação exclusiva do consumidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Retifique-se o polo passivo da demanda para que nele seja incluído AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n.º 07.***.***/0001-10.
Anote-se.
Comunique-se.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO ALVES BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCELO ALVES BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
28/11/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2024 07:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701058-51.2025.8.07.0001
Livia Santos Ramalho Evangelista
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 18:18
Processo nº 0716219-29.2024.8.07.0004
Lara Oliveira de Lima
Clecia Norberto Marinho de Souza
Advogado: Danrley Araujo Frota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 16:53
Processo nº 0727158-20.2024.8.07.0020
Condominio Citta Residence
Isabela Porto da Silva
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 22:30
Processo nº 0715444-14.2024.8.07.0004
Odete Alves de Oliveira Cabral
Antonia Cardoso Brito Donizete
Advogado: Jose Silveira Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 16:42
Processo nº 0727246-52.2023.8.07.0001
Associacao dos Magistrados do Df e Terri...
Gileno Taveira Fernandes Junior
Advogado: Kaue de Barros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 18:23