TJDFT - 0727158-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 12:43
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 20:58
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:29
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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23/02/2025 17:14
Decretada a revelia
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20/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ISABELA PORTO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727158-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REU: ISABELA PORTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025 09:58:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 07:01
Recebidos os autos
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15/01/2025 07:01
Outras decisões
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08/01/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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