TJDFT - 0727264-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
29/03/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 06:08
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 06:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 06:06
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
24/03/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
22/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO GONCALVES BARROS - CPF: *49.***.*69-91 (REQUERIDO).
-
21/03/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/03/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:31
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727264-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PINTO DE SOUSA REQUERIDO: ADRIANO GONCALVES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro. À secretaria para proceder a inclusão da parte 2ª requerida.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 10:56:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727264-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PINTO DE SOUSA REQUERIDO: ADRIANO GONCALVES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 14:50:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 20:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727264-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PINTO DE SOUSA REQUERIDO: ADRIANO GONCALVES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025 15:56:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:14
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2025 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727264-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PINTO DE SOUSA REQUERIDO: ADRIANO GONCALVES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento; b) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025 10:00:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 07:01
Recebidos os autos
-
15/01/2025 07:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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