TJDFT - 0700902-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de QUEILE BARBOSA DANIEL CARDOSO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700902-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEILE BARBOSA DANIEL CARDOSO RODRIGUES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de declaração de nulidade de dívida, cumulada com ação declaratória de prescrição e com pedido de reparação por danos morais ajuizada por QUEILE BARBOSA DANIEL CARDOSO RODRIGUES em face de ITAU UNIBANCO S.A . É a síntese do necessário.
Decido.
O presente processo é idêntico ao anteriormente ajuizado junto à 1ª Vara Cível de Brasília/DF, de nº 0726266-71.2024.8.07.0001, o qual já teve o mérito julgado improcedente.
Não há que se falar no ajuizamento de nova ação, em afronta à coisa julgada, notadamente no caso dos autos em que todos os elementos são exatamente os mesmos da ação anterior, inclusive a causa de pedir.
Não há provas recentes de que as cobranças estejam sendo feitas.
Assim estabelece o CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Logo, tem-se que, no presente caso, não há possibilidade, ante a coisa julgada já formada, para o prosseguimento deste feito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, em razão da coisa julgada, o que faço nos termos do artigo 485, V do CPC.
Sem honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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