TJDFT - 0727246-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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30/07/2025 20:25
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:07
Juntada de Petição de acordo
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16/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GILENO TAVEIRA FERNANDES JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 00:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 00:31
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AUTOR).
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14/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de GILENO TAVEIRA FERNANDES JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727246-52.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS REU: GILENO TAVEIRA FERNANDES JUNIOR CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 229895134 transitou em julgado em 01/05/2025 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
02/05/2025 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/05/2025 23:31
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de GILENO TAVEIRA FERNANDES JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727246-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS REU: GILENO TAVEIRA FERNANDES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITÓRIOS em face de GILENO TAVEIRA FERNANDES JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 27/2/2018, formalizou contrato de prestação de serviços educacionais com o requerido, o qual se matriculou em curso de pós-graduação oferecido pela demandante; todavia, tornou-se inadimplente pelas mensalidades devidas de agosto a dezembro de 2018.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 8.248,07 (oito mil, duzentos e quarenta e oito reais e sete centavos).
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 217372051).
Aduziu prejudicial de prescrição.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça e a designação de audiência de conciliação.
No mérito, sustentou, em suma, a desproporcionalidade dos valores cobrados e a necessidade de revisão contratual para garantir a menor onerosidade ao devedor, ressaltando estar em "situação de extrema vulnerabilidade financeira".
Réplica ao ID 219882564.
Designada audiência de conciliação, o réu não compareceu ao ato (ID 228056408).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, analiso o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
A jurisprudência deste e.
TJDFT adota, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal FAMILIAR[1] correspondente até 5 (cinco) salários mínimos é o patamar para a caracterização da parte como vulnerável economicamente; se esse é o divisor de águas utilizado pela Instituição pública que presta atendimento gratuito aos chamados “hipossuficientes”, pela mesma razão deve ser o parâmetro na análise da gratuidade de justiça.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
No caso, a decisão de ID 222276382, oportunizou ao réu "a apresentação dos seguintes documento comprobatórios da insuficiência de recurso: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu CÔNJUGE, OU DEMAIS MEMBROS ASSALARIADOS QUE RESIDAM SOB O MESMO TETO (A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera que uma pessoa é vulnerável economicamente quando sua renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos), dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal".
Contudo, com a petição de ID 223645148, o Requerido limitou-se a apresentar, além da CTPS com registros antigos de trabalho, com salários mensais que chegavam a mais de 8 (oito) mil reais (ID 223783979), extrato de uma única conta corrente, sem saldo registrado em 30/11/2024 e sem movimentações desde 2/8/2024 (ID 223783990).
Além de não apresentar o registro do mês de dezembro de 2024, não foram juntadas cópias de extratos de cartão de crédito ou de quaisquer transações financeiras realizadas nos últimos meses.
Tampouco apresentou cópia da declaração de imposto de renda ou comprovação da condição de isento.
Dessa forma, o Requerido não comprovou a insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
A questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Ressalto ainda que a recusa à concessão da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao requerido.
Da prejudicial de prescrição.
O requerido aduz a prescrição da dívida, invocando o transcurso de prazo superior a 5 anos entre a data de celebração do contrato (27/2/2018) e o ajuizamento da ação (29/6/2023).
Sem razão.
Com efeito, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 do Código Civil (art. 189, CC).
No caso de ação de cobrança de débitos decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, incide a regra do art. 206, §5º, I, do CC, segundo a qual prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
E tratando-se de negócio jurídico fracionado em parcelas, o marco inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela prevista em contrato (Acórdão 1847646, 0743923-63.2023.8.07.0000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024).
Assim, considerando o vencimento da última parcela prevista em contrato no mês de agosto de 2018 (ID 163538073), parcela essa que, aliás, corresponde ao início da inadimplência do requerido, cujo débito é cobrado nesta ação, não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal até a data de ajuizamento da demanda (29/6/2023).
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes, avanço ao exame do mérito.
Consoante relatado, pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento das mensalidades inadimplidas pelos serviços educacionais prestados pela requerente.
A pretensão está embasada no contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelas partes (ID 163538073), o qual atesta a relação jurídica de direito material que as vincula.
Ademais, o valor inadimplido pela parte ré, ora em cobrança, está detalhado na planilha colacionada à petição inicial (ID 163538077).
Com isso, a parte autora desincumbiu-se do ônus de demonstrar o direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC).
A parte ré, por sua vez, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC).
Observo que, na contestação, a parte requerida reconheceu a celebração do contrato de serviços educacionais com a requerente, bem como a existência da dívida em cobrança.
Nesse contexto, as alegações quanto à desproporcionalidade dos valores cobrados e à necessidade de revisão contratual para garantir a menor onerosidade ao devedor em "situação de extrema vulnerabilidade financeira", não são suficientes para afastar a responsabilidade contratual assumida, observados os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos ("pacta sunt servanda").
Como ressaltou a Requerida em réplica, "a mera alegação de hipossuficiência e de condição de superendividamento não deve, por si só, servir como mecanismo de evasão das obrigações assumidas. (...) se o Réu afirma se enquadrar no conceito de consumidor superendividado, deverá respeitar o rito procedimental previsto para tal.
Quanto à insuficiência financeira arguida, sequer foram trazidos aos autos documentos que comprovem a suposta situação, razão pela qual não deve ser presumida sem fundamento"(ID 219882564, p. 5).
Outrossim, não se vislumbra dos autos desproporcionalidade dos valores cobrados pela Requerente e detalhados na planilha de ID 163538077, a qual não foi especificamente impugnada pelo Requerido.
Observo, quanto aos encargos moratórios, que a cobrança declinada pela parte autora tem respaldo no contrato, que prevê multa de 2%, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, em caso de inadimplemento (cláusula sétima, ID 163538073, p. 3).
Evidenciada a efetiva prestação do serviço contratado, fato reconhecido por ambas as partes, a contraprestação é, de fato, devida, de forma que a pretensão de cobrança deduzida em juízo é medida que se impõe diante do inadimplemento da parte ré (art. 389 do Código Civil).
Ressalto que o cálculo discriminado na inicial (ID 163538077) incluiu os acréscimos legais conforme estabelecido no contrato.
Portanto, os critérios estabelecidos contratualmente deverão ser aplicados na atualização do débito em cobrança.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu, GILENO TAVEIRA FERNANDES JUNIOR, a pagar à autora, ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS, o valor de R$ 8.248,07 (oito mil, duzentos e quarenta e oito reais e sete centavos), com a incidência de correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), a contar da data da última atualização (ID 163538077).
Declaro resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * Assinatura e data conforme certificação digital * [1] §1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. §2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. -
27/03/2025 06:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 06:37
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/03/2025 22:08
Recebidos os autos
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08/03/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/03/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
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06/03/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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05/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727246-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS REU: GILENO TAVEIRA FERNANDES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/03/2025 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398(Taguatinga), 3103-7398(Samambaia), 3103-7398(São Sebastião), 3103-7398(Brazlândia) e 3103-7398(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). -
14/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727246-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS REU: GILENO TAVEIRA FERNANDES JUNIOR DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITÓRIOS em face de GILENO TAVEIRA FERNANDES JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que formalizou contrato de prestação de serviços educacionais com o réu, que se matriculou em curso de pós-graduação oferecido pela demandante.
Contudo, o requerido tornou-se inadimplente pelas mensalidades devidas de agosto a dezembro de 2018.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 8.248,07.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 217372051).
Aduziu prejudicial de prescrição.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça e a designação de audiência de conciliação.
No mérito, sustentou, em suma, a desproporcionalidade dos valores cobrados e a necessidade de revisão contratual para garantir a menor onerosidade ao devedor, ressaltando sua "situação de extrema vulnerabilidade financeira".
Réplica ao ID 219882564.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Dos pedidos pendentes de apreciação.
Da gratuidade de justiça.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas processuais, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Assim, antes de decidir acerca do requerimento de gratuidade de justiça, compete ao magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira da parte, mormente porque o pleito foi impugnado pela parte autora em réplica (ID 219882564).
Nesse sentido, forte no artigo 99, §2º, do CPC, oportunizo à parte ré a apresentação dos seguintes documentos comprobatórios da insuficiência de recursos: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu CÔNJUGE, OU DEMAIS MEMBROS ASSALARIADOS QUE RESIDAM SOB O MESMO TETO (A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera que uma pessoa é vulnerável economicamente quando sua renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos), dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Da designação de audiência de conciliação.
Diante da manifestação de interesse do réu na composição do litígio, e atento ao dever do juiz de estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º, do CPC), impõe-se a designação de audiência para tentativa de conciliação das partes, nos termos do art. 334 do CPC.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC/NUVIMEC.
A par disso, ressalto que as partes podem transacionar extrajudicialmente sobre o objeto da presente lide, sem a necessidade de audiência e, caso logrem a composição do litígio, bastará que tragam o acordo aos autos para que seja homologado.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:20
Outras decisões
-
09/12/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/12/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/08/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/06/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:04
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
26/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 22/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:38
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
04/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:16
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
14/08/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:21
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
29/06/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/06/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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