TJDFT - 0804806-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:49
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:49
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de MAURICIO BEDIN MARCON em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0804806-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO BEDIN MARCON REU: GILBERTO JOSE CALLONI SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 220458193).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
17/12/2024 23:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 23:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 23:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/12/2024 16:14
Recebidos os autos
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11/12/2024 03:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/11/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 20:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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