TJDFT - 0717041-03.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:15
Baixa Definitiva
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29/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CONCURSO MATERIAL.
REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 24 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu pelos crimes imputados; e, (ii) estabelecer se o réu tem direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No delito de receptação dolosa inverte-se o ônus da prova, cabendo ao réu provar que desconhecia a origem ilícita do bem ou de que o bem possui origem lícita e, caso o réu não produza prova nesse sentido, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. 4.
Caso os depoimentos dos policiais que atuaram na ocorrência estejam harmônicos e coesos entre si, respaldados por outros elementos probatórios, não há falar em ausência de comprovação da autoria e da materialidade. 5.
Existindo laudo pericial indicando a adulteração de sinal de veículo automotor, resta imperiosa a condenação nos moldes do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput, 311, § 2º, III, 33, § 2º, "a", 44 e 77.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, Súmula 269: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." · TJDFT, Acórdão 1846756, 0706698-81.2020.8.07.0010, Rel.
Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 11/04/2024, DJe 24/04/2024. · TJDFT, Acórdão 1874241, 2ª Turma Criminal, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva, PJe 14/06/2024. -
09/05/2025 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:18
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/05/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 05:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 18:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 08:11
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:51
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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28/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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23/03/2025 01:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:30
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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11/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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