TJDFT - 0749942-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:05
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de TONISMAR SILVA DAMASCENA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0749942-51.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TONISMAR SILVA DAMASCENA AGRAVADO: DIVANIA ALVES DE ALMEIDA, EDWARD SILVA DAMASCENA, SANCLAIR SANTANA TORRES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tonismar Silva Damascena contra a decisão proferida em ação de usucapião que indeferiu o requerimento de apresentação da planta e do memorial do imóvel após a citação e o intimou a comprovar a hipossuficiência financeira.
Tonismar Silva Damascena afirma que exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Chácara 1, Lote 4A, Apartamento 105, Núcleo Bandeirante/DF, o qual foi cedido por Edward Silva Damascena e sua ex-esposa, Divânia Alves de Almeida.
Relata que Edward Silva Damascena e sua ex-esposa, Divânia Alves de Almeida, divorciaram-se, bem como que o imóvel foi leiloado e arrematado por Sanclair Santana Torres.
Menciona que ingressou com ação de usucapião perante o Juízo de Primeiro Grau, porém esse indeferiu o requerimento de apresentação da planta e do memorial do imóvel após a citação.
Alega que não está na posse do imóvel usucapiendo, o que impossibilita a confecção da planta e do memorial descritivo neste momento processual.
Argumenta que a apresentação da planta e do memorial do imóvel na petição inicial não é obrigatória, pois não se trata de condição de procedibilidade da ação de usucapião.
Transcreve jurisprudência a favor de sua tese.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Pede, no mérito, o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito sem a apresentação da planta e do memorial descritivo do imóvel.
O preparo foi recolhido (id 66778771 e 66779376).
Tonismar Silva Damascena foi intimado para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento do recurso, pois a matéria impugnada não consta no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Manifestação de Tonismar Silva Damascena em que defende o conhecimento de seu recurso (id 67293078).
Brevemente relatado, decido.
Examinadas as razões recursais, entendo que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
O regime da recorribilidade das decisões interlocutórias previsto no Código de Processo Civil atual é muito diferente do que era autorizado pelo Código de Processo Civil de 1973.
A sistemática do Código de Processo Civil de 1973 permitia a impugnação de todas as decisões interlocutórias por meio de agravo – de instrumento ou retido.
O Código de Processo Civil atual dispõe que somente as decisões interlocutórias descritas no rol do art. 1.015 são recorríveis por agravo de instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais Repetitivos n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT e decidiu que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada: admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação.
Tonismar Silva Damascena recorre da decisão indeferiu o requerimento de apresentação da planta e do memorial do imóvel após a citação.
A decisão agravada não encontra previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não revela urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que poderia ensejar a taxatividade mitigada.
A menção à possibilidade de indeferimento da petição inicial não justifica a interposição de agravo de instrumento.
Os fatos e os argumentos trazidos nas razões recursais podem ser apresentados em razões de apelação caso a petição inicial seja indeferida sem que ocorra a inutilidade do respectivo julgamento.
Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude de sua manifesta inadmissibilidade com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TONISMAR SILVA DAMASCENA - CPF: *18.***.*87-20 (AGRAVANTE)
-
13/12/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
13/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
29/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
22/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716441-79.2024.8.07.0009
Mario Cesar Landim dos Santos Filho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Airton Limiro Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 10:45
Processo nº 0773488-87.2024.8.07.0016
Lidiane Nunes Abrantes
Francisco Lopes da Cruz
Advogado: Marillia de Oliveira Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 14:15
Processo nº 0804806-88.2024.8.07.0016
Mauricio Bedin Marcon
Gilberto Jose Calloni
Advogado: Giancarlo Fontoura Donato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 12:21
Processo nº 0808576-89.2024.8.07.0016
Darlei Pereira de Sousa
Barbara Tostes Carreiro
Advogado: Ana Elisa Aguiar de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 19:23
Processo nº 0723546-74.2024.8.07.0020
Genesis Participacoes e Empreendimentos ...
Jheeferson de Souza Almeida
Advogado: Leonardo Solano Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 15:52