TJDFT - 0767434-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SCHULTZ-INGA TURISMO LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Custas recolhidas, nos termos do acórdão de ID 233253012.
Honorários quitados.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 5.673,62 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de ANDRE LUIZ PEREIRA BORBA ROCHA - CPF: *43.***.*36-53, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido na petição de ID 233279007.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
13/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/04/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767434-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ PEREIRA BORBA ROCHA REQUERIDO: SCHULTZ-INGA TURISMO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) ANDRE LUIZ PEREIRA BORBA ROCHA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 12:28:40. -
06/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$4.701,61, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado pelo IPCA materialmente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC-IPCA) a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
08/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/11/2024 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/10/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SCHULTZ-INGA TURISMO LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 20:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 20:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/08/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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