TJDFT - 0722341-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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14/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/03/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722341-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA CASTRO MORELE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DANIEL MARQUES SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
A autora requer a concessão da tutela de urgência, para serem suspensos os efeitos do auto de infração de trânsito n.
KK01026120 lavrado em nome da requerente, sob a alegação de que a infração teria sido cometida, na verdade, pelo segundo requerido.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos supostos equívocos e irregularidades praticados pelo réu, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pela documentação acostada aos autos, não há demonstração de indubitável violação às normas de regência, pois, conforme as diretrizes do Artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e do artigo 5º da Resolução 619/2016 do Contran, não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo poderá apresentá-lo, ao fim do prazo, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, de modo que se presumem verdadeiros e, conforme o Direito, somente podem ter a citada presunção elidida por prova em contrário.
Desta feita, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifestem-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
10/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/12/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/12/2024 19:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/12/2024 19:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/12/2024 19:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:48
Outras decisões
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17/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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