TJDFT - 0730346-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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09/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2025 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/06/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/03/2025 16:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES ARAUJO FERREIRA - CPF: *39.***.*05-01 (REQUERENTE) em 27/03/2025.
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25/03/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/03/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 02:25
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:52
Determinada a devolução dos autos à origem para
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27/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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27/02/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 02:24
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730346-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO ALVES ARAUJO FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade.
Por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência e de evidência.
O pedido de tutela de evidência nestes Juizados desvirtua e deforma o rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juízo cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei dos Juizados, atendendo aos critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência ou de evidência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
No que tange ao pedido de dispensa da audiência de conciliação, esclareço à parte autora que o microssistema dos Juizados Especiais é um sistema completo, com regras próprias e regido por princípios específicos expressos na Lei de regência.
A busca pela conciliação das partes configura-se como um dos pilares do rito especial, representando importante instrumento na resolução dos litígios, motivo pelo qual não se verifica qualquer óbice na realização da audiência de conciliação.
Cumpre, por fim, registrar que a solenidade conciliatória não ocorre por mera opção das partes, sendo ato indispensável no procedimento do Juizado Especial.
Pelo exposto, indefiro o pedido de dispensa da audiência designada.
Cite-se a parte requerida.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a realização da solenidade conciliatória designada. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/01/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 20:19
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:19
Indeferido o pedido de GUSTAVO ALVES ARAUJO FERREIRA - CPF: *39.***.*05-01 (REQUERENTE)
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20/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/12/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/12/2024 11:21
Recebidos os autos
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20/12/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/12/2024 19:58
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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19/12/2024 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/12/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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