TJDFT - 0702552-03.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:33
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 407 em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 07:31
Recebidos os autos
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26/01/2025 07:31
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702552-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 407 EXECUTADO: MARCIO JOSE GOMES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
CJU: retire-se do cadastramento o Juízo 100% Digital, em virtude da incompatibilidade do procedimento com o processo de execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827, do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Advirta-se a parte executada de que, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cuja guia para pagamento pode ser obtida através do site do Tribunal, na aba “Serviços” – Depósito Judicial – “Emitir Depósito Judicial” (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos ).
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, intimando em seguida a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Nomeio o Executado fiel depositário do bem penhorado.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC).
Intimem-se.
Devolvido o mandado de citação sem o efetivo cumprimento, intime-se o credor para, no prazo de 3(três) dias, indicar novo endereço.
Após, renove-se a diligência.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
14/01/2025 14:34
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 407 - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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