TJDFT - 0748394-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/09/2025 12:26
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:59
Juntada de Petição de recurso especial
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03/09/2025 15:39
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 13:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0748394-88.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TATIANA CORREA LIMA GALVAO EMBARGADO: DEMETRE CALIMERIS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tatiana Corrêa Lima Galvão contra decisão monocrática que não conheceu do agravo interno em razão de sua manifesta inadmissibilidade com fundamento nos arts. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
A embargante alega que o acórdão embargado está omisso e contraditório.
Sustenta que o acórdão de id 71499876 foi proferido com base nos fundamentos da decisão monocrática anterior (id 68177100) contra a qual foram opostos embargos de declaração.
Explica que esses embargos de declaração não foram apreciados regularmente e o feito foi encaminhado diretamente ao colegiado sem o devido enfrentamento das teses recursais suscitadas por ela.
Ressalta que a capitulação promovida, qual seja de converter os embargos de declaração em agravo interno indevidamente, acarretou-lhe prejuízo processual relevante.
Acrescenta que foi privada da argumentação adequada de suas alegações recursais, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Destaca que o conteúdo do julgamento colegiado não esclarece expressamente se enfrentou os fundamentos apresentados nos embargos de declaração opostos ou o agravo de instrumento, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que a decisão embargada não apreciou a alegação de que houve julgamento colegiado de embargos de declaração sem prévia e específica intimação da parte sobre essa conversão.
Defende omissão quanto a análise dos arts. 10, 489, §1º, incs.
IV e VI, 1.022 e 509 do Código de Processo Civil.
Pede o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios indicados com a atribuição de efeitos infringentes.
O embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id 74833644). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto no pronunciamento judicial sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deveriam se pronunciar, bem como para corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional.
Configura-se quando o julgador não se manifesta em relação ao ponto sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento ou quando deixa de manifestar-se sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. É possível haver omissão também quando o julgador incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 1.022, inc.
II e parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos.
O objetivo da norma, ao compelir o julgador a expressar os fundamentos que adotou para chegar à determinada conclusão, é o de evitar arbitrariedades.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão.
Nesse caso, não há necessidade de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos por meio de um simples silogismo, ainda que implícito, de modo a atender ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil.
Confiram-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
RECURSO MANEJADO EM 18.4.2016. 1.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 956677, Relator(a): Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7.6.2016, Diário da Justiça Eletrônico-171).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Tribunal Regional Federal Terceira Região), Primeira Seção, julgado em 8.6.2016, Diário da Justiça Eletrônico 15.62016).
A contradição prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil ocorre entre a fundamentação e a parte conclusiva do provimento jurisdicional ou dentro do próprio dispositivo.
Trata-se de contradição interna, ou seja, entre trechos da própria decisão embargada.
Não vislumbro quaisquer dos vícios indicados.
A decisão embargada consignou que o art. 1.021 do Código de Processo Civil prevê que contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas as regras do regimento interno do tribunal quanto ao processamento.
Acrescentou que o art. 28, inc.
III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe que julgar o agravo interno contra decisão do Relator compete aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas nos processos de competência respectiva.
Explicou que o processo originário trata-se de liquidação provisória de sentença.
Relatou que o Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão em que afastou a alegação de intempestividade, definiu os aluguéis devidos, indeferiu o requerimento de condenação do ora embargado por litigância de má-fé e condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Narrou que a embargante interpôs agravo de instrumento.
Acrescentou que esta Relatoria conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão, indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebeu-o apenas em seu efeito devolutivo.
Esclareceu que a embargante opôs embargos de declaração contra essa decisão e o recurso foi desprovido em decisão monocrática de id 68177100.
Observo, neste ponto, que os embargos de declaração foram apreciados devidamente de forma monocrática em decisão fundamentada.
Destacou que a embargante não apresentou qualquer insurgência contra a decisão supracitada no prazo legal, não obstante a sua intimação registrada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e os autos vieram conclusos.
Acrescentou que a embargante foi intimada da inclusão do agravo de instrumento na pauta de julgamento da Décima Sessão Ordinária Virtual da Segunda Turma Cível.
Registrou que Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça conheceu em parte do agravo de instrumento e, na extensão, negou-lhe provimento em decisão unânime de seus membros.
Afirmou que contra esse acórdão foi interposto agravo interno.
Ressaltou que o agravo interno somente pode ser interposto contra decisão monocrática e não colegiada.
Explicou que a dúvida alegada sobre qual o recurso estaria em julgamento pelo colegiado, se os embargos de declaração ou o agravo de instrumento, não justifica a interposição de um recurso com hipótese de cabimento legal restrita às decisões monocráticas.
A decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, independentemente do recurso julgado, e não pelo Relator monocraticamente.
Acrescentou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento pacífico no sentido de ser impossível o cabimento do agravo interno interposto contra decisão colegiada em razão de erro grosseiro.
Concluiu que o agravo interno interposto contra acórdão deste Tribunal de Justiça é incabível e padece de manifesta inadmissibilidade em razão da ausência de pressuposto indispensável ao seu conhecimento.
Confira-se trecho da decisão embargada (id 73979827): A primeira controvérsia recursal consiste em analisar a necessidade de suspensão deste cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.349 pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 8.11.2024, a repercussão geral do debate acerca da incidência do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 (Tema de Repercussão Geral n. 1.349).
O feito originário refere-se a cumprimento definitivo de sentença e não houve, até o momento, determinação de suspensão das demandas em tramitação no território nacional que versem sobre a questão discutida no Tema de Repercussão Geral n. 1.349.
Inexiste, portanto, razão para interromper o cumprimento de sentença.
A segunda controvérsia recursal consiste em verificar a aplicabilidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça ao caso.
A Resolução n. 303/2019 (que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário) foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça no exercício de sua função constitucional prevista no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal e no art. 107-A, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS não afastou a presunção de legalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que não houve deferimento de medida liminar, nem julgamento da matéria, de modo que a aplicação da referida Resolução permanece hígida.
Confira-se julgado do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO DO CÁLCULO APURADO EM NOVEMBRO-2021, CONSTITUÍDO DO VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO E OS JUROS, SOMADOS, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO PARÂMETRO, UMA VEZ QUE A TAXA SELIC ABRANGE TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA COMO OS JUROS DE MORA.
INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A norma legal do art. 3º da Emenda à Constituição n. 113/2021, que determinou a incidência da Selic para a atualização dos créditos inscritos em precatório nas condenações contra a Fazenda Pública, silenciou sobre a base de cálculo do novo parâmetro de correção monetária.
Todavia, o art. 389 do Código Civil estabelece que a formação do saldo devedor contempla o crédito principal, acrescido dos consectários legais devidos (juros e correção monetária), de modo que esse valor se torna o valor consolidado da obrigação (quantum debeatur), para efeitos de pagamento. 2.
A despeito de funcionar também como juros de mora, não haverá cobrança ilegal de juros sobre juros (anatocismo), pois a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic decorre da evolução legislativa quanto aos encargos moratórios aplicáveis ao caso, substitui a metodologia de cálculo anterior e não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, devendo incidir uma única vez sobre o crédito exequendo, até o efetivo pagamento. 3.
Enquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.047, afirmou o caráter constitucional da unificação dos índices de correção monetária em um único fator e a legitimidade da utilização da taxa Selic para a correção de débitos judiciais em substituição à TR, precedente vinculativo, ainda não apreciou, na ADI 7.435, a medida cautelar de suspensão dos efeitos do § 1º do art. 22 da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, de forma que não se trata de hipótese de observância obrigatória de decisão judicial, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1913082, 00515431720168070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 27/8/2024, publicado no DJE: 9/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A terceira controvérsia recursal consiste em analisar se a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve ocorrer sobre o montante consolidado da dívida (principal corrigido e acrescido de juros de mora) ou apenas sobre o valor principal devidamente corrigido.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 trouxe novo regramento quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública.
Determinou-se a incidência do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública. É matéria incontroversa que o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve incidir a partir de 9.12.2021.
A discussão restringe-se a definir qual o valor será utilizado como base para a atualização pelo referido índice de correção monetária.
O art. 22 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça recebeu nova redação pela Resolução n. 482/2022 do órgão em referência e estabeleceu os seguintes critérios para a atualização de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV): Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) O dispositivo em análise não determina a prática de anatocismo.
Os juros moratórios serão calculados em conjunto com a correção monetária até a incidência do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), quando então o supramencionado índice será aplicado isoladamente.
A tese defendida pelo agravante acarretaria o decote do valor correspondente aos juros de mora calculados ao longo dos meses de inadimplemento.
Não há anatocismo nem bis in idem, apenas sucessão de índices de correção monetária.
A atualização do crédito, portanto, deve ser feita pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 9.12.2021, a qual incidirá sobre o valor consolidado da dívida – montante principal devidamente atualizado pelos critérios de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre o período de cálculo.
A quarta controvérsia recursal consiste em verificar a necessidade do trânsito em julgado deste agravo de instrumento para o prosseguimento da execução em relação aos valores controversos.
O caso em exame trata de cumprimento definitivo de sentença, sem recurso com atribuição de efeito suspensivo ou outras questões pendentes que, em tese, poderiam impedir a continuidade da execução.
Não há fundamento jurídico no caso concreto que condicione o trânsito em julgado deste agravo de instrumento para o prosseguimento da execução em relação aos valores controversos.
A questão do não cabimento do agravo interno no caso concreto foi decidida de forma integral e coerente.
A decisão encontra-se fundamentada e de acordo com o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Destaco que inexiste razão para a dúvida suscitada acerca de qual o recurso julgado pelo colegiado.
Os embargos de declaração mencionados pela embargante foram opostos contra a decisão monocrática de id 66671488 e devidamente apreciados e decididos na decisão de id 68177100.
O passo seguinte da marcha processual é o julgamento do mérito do agravo de instrumento e inexiste previsão legal para intimação prévia do agravante.
O acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça identifica o recurso julgado, qual seja, o agravo de instrumento.
O recurso encontra-se identificado inclusive na ementa do acórdão.
O agravo interno é incabível contra acórdão nos termos expressos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso exclusivo contra decisões monocráticas, conforme consignado na decisão ora agravada.
O conhecimento de recurso manifestamente incabível é impossível.
A insurgência da embargante deveria ter sido apresentada pelas vias processuais adequadas.
O indicado pela embargante não se trata de omissão ou de contradição, mas de interpretação diversa dos fatos e da expressão de seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de reforma do julgado de acordo com os seus interesses é evidente, o que não é permitido.
A insatisfação em relação aos fundamentos adotados no acórdão, por si só, é inapta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei.
Não devem ser utilizados, portanto, para reacender discussões sobre o mérito da decisão.
A embargante sustenta a necessidade de prequestionamento explícito quanto aos arts. 10, 489, §1º, incs.
IV e VI, 1.022 e 509 do Código de Processo Civil.
A pretensão de prequestionamento numérico não configura qualquer vício do julgado e não dispensa a sua devida comprovação.
O prequestionamento necessário à interposição dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal ocorre nas hipóteses em que a tese a ser debatida não foi enfrentada no acórdão recorrido, a fim de se evitar inovação recursal.
O art. 1.025 do Código de Processo Civil prevê o prequestionamento implícito, suficiente para preencher o requisito de eventual recurso especial interposto.
A manifestação específica sobre cada argumento invocado é desnecessária, de modo que cabe ao julgador expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal.
A decisão embargada encontra-se fundamentada, expôs suas razões e dirimiu todas as questões para o não provimento do agravo de instrumento.
Ressalto que os embargos de declaração devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil mesmo para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
08/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:38
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:17
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TATIANA CORREA LIMA GALVAO - CPF: *77.***.*31-15 (AGRAVANTE)
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15/07/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestações
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14/07/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestações
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07/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
02/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:57
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/06/2025 07:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/06/2025 21:59
Juntada de Petição de agravo interno
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12/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:29
Conhecido em parte o recurso de TATIANA CORREA LIMA GALVAO - CPF: *77.***.*31-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 01:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 22:10
Juntada de Petição de memoriais
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29/04/2025 21:39
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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08/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/03/2025 19:38
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 21:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0748394-88.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TATIANA CORREA LIMA GALVAO AGRAVADO: DEMETRE CALIMERIS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tatiana Correa Lima Galvão contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão, indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
A embargante alega que o acórdão embargado está contraditório.
Sustenta que a decisão embargada suscita dúvida inexistente e não arguida pelas partes.
Explica que o pagamento de aluguéis de março de 2018 a junho de 2023 é ponto controverso.
Esclarece que esses aluguéis sempre foram pagos com trinta (30) dias de antecedência.
Afirma que o despejo ocorreu por denúncia vazia porquanto o agravado pretendeu locupletar-se das benfeitorias e pediu o imóvel sem pagar o combinado.
Destaca que o id 205123942 dos autos originários demonstra que os pagamentos foram efetuados até junho de 2024, de modo que inexiste cobrança anterior a junho de 2023.
Ressalta que o direito à retenção do imóvel consta da sentença transitada em julgado.
Acrescenta que os juros incidem sobre o valor da indenização que deve receber nos termos da sentença integrada pelos embargos de declaração e não sobre os aluguéis em razão da retenção.
Alega que as benfeitorias estão relacionadas à obra de ampliação do imóvel.
Esclarece que o embargado participou do projeto, das decisões e das contratações, mas pediu a casa no momento de começar a pagar com fundamento em denúncia vazia com o objetivo de locupletar-se do acordado.
Registra que o embargado é empresário do ramo imobiliário com mais de quarenta (40) anos de experiência.
Sustenta que o Juízo de Primeiro Grau reconheceu em sentença a autorização expressa do embargado para todas as benfeitorias e obras, assim como sua participação nas decisões e projeto.
Argumenta que o embargado tem o dever de indenizar todas as benfeitorias e obras em cinquenta por cento (50%) do apurado nos termos da cláusula IX do contrato de locação em que a sentença reconhece que o locatário tem direito a indenização se existir autorização.
Destaca que a cláusula IX do contrato de locação exige a autorização por escrito, mas essa formalidade não se traduz em solenidade.
Ressalta que as mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp e as testemunhas ouvidas suprem o requisito da anuência expressa.
Afirma que a litigância de má-fé do agravado foi apurada nos autos originários quando ele opôs resistência injustificada ao andamento do processo, arguiu falsamente e foi desmascarado.
Alega que opôs embargos de declaração, mas a decisão embargada consigna a ausência desse recurso para sanar omissão.
Pede o provimento dos embargos de declaração para sanar as contradições indicadas.
O embargado não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id 68075036). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto no pronunciamento judicial sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deveriam pronunciar-se, bem como para corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
A contradição prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil ocorre entre a fundamentação e a parte conclusiva do provimento jurisdicional ou dentro do próprio dispositivo.
Trata-se de contradição interna, ou seja, entre trechos da própria decisão embargada.
Não vislumbro as contradições indicadas.
A embargante afirma em suas razões do agravo de instrumento o seguinte (id 66147801, p. 8): Ademais, ainda que não estivesse sendo discutido na seara trabalhista, a Executada tem direito a reter o imóvel desde maio de 2022.
Contudo, pagou o aluguel, sempre tempestivamente até junho de 2023.
Ainda que se julgue na seara civil, diante do direito de retenção, não se pode olvidar que NÃO incorre juros e atualização monetária sobre o aluguel durante a retenção do imóvel.
Uma vez que as parcelas do alugue são vincendas compensadas em débito vencido do Exequente.
Por conseguinte, a determinação de juros não é legal.
Mais além, o Exequente, na exordial não mencionou os aluguéis vencidos há um ano, pois sabia ser fruto de acordo trabalhista.
A decisão embargada consignou que a embargante alegou que: 1) possui o direito de retenção do imóvel desde maio de 2022, mas pagou os aluguéis até junho de 2023 e 2) os juros e correção monetária sobre o aluguel não incidem durante a retenção do imóvel, de modo que a determinação de aplicação de juros é ilegal.
Explicou que as alegações referidas não foram objeto de análise e decisão pelo Juízo de Primeiro Grau na decisão agravada, de modo que a sua consideração e exame na instância revisora configuraria supressão de instância.
Esclareceu que a decisão agravada trata do valor dos aluguéis a partir de julho de 2023 e não fez qualquer menção a valores pagos antes dessa data, bem como ao direito de retenção da agravante e à incidência de juros durante o período de retenção.
Destacou que a embargante não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau especificamente quanto às alegações supramencionadas.
Concluiu que as alegações referidas não podem ser conhecidas em razão da supressão de instância.
Confira-se trecho da decisão embargada pertinente ao ponto (id 66671488): A agravante alega que possui o direito de retenção do imóvel desde maio de 2022, mas realizou o pagamento dos aluguéis até junho de 2023.
Sustenta que juros e correção monetária sobre o aluguel não incidem durante a retenção do imóvel, de modo que a determinação de aplicação de juros é ilegal.
O exame dos autos originários revela que as alegações supramencionadas não foram objeto de análise e decisão pelo Juízo de Primeiro Grau na decisão agravada.
A decisão trata do valor dos aluguéis devidos a partir de julho de 2023.
Não fez qualquer menção aos valores pagos antes dessa data, bem como ao direito de retenção da agravante e à incidência de juros durante o período de retenção.
Destaco que a agravante não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da decisão agravada quanto às matérias supracitadas.
O acesso aos meios recursais cabíveis será possível somente após a apresentação da matéria ao Juízo de Primeiro Grau para a sua consideração.
A análise e a decisão diretamente por esta instância recursal representam violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, bem como indevida supressão de instância.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise de questão não apreciada em primeira instância em sede recursal, ainda que trate-se de matéria de ordem pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
QUESTÕES DISCUTIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Os agravantes não apresentam argumento inerente à imissão da posse suficiente para impedir a desocupação do bem.
Ao declararem que a nulidade do leilão extrajudicial e que a capacidade civil do primeiro agravante estão sendo discutidas em ações autônomas, reconhecem tacitamente que essas questões escapam dos limites objetivos da ação na qual foi proferida a decisão agravada.
Cabe aos agravantes, na ação anulatória, buscar tutela provisória que, reconhecendo hipotética nulidade, suspenda os efeitos da alienação extrajudicial. 2.
Por outro lado, é certo que o reconhecimento de que determinado imóvel se qualifica como bem de família é questão de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição.
Todavia, ainda que a matéria assim se caracterize, é necessário submetê-la originariamente ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que o fato de o imóvel alienado ser bem de família não foi analisado na decisão impugnada, impedindo a análise direta da matéria no segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação, portanto, ao duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1433428, 07066967320228070000, Relator: Soníria Rocha Campos D'assunção, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22.6.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 8.7.2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA, INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAME NA DECISÃO COMBATIDA.
MATÉRIAS SUBMETIDAS À ORIGEM E PENDENTE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INVENTÁRIO.
ESPÓLIO.
BENS MÓVEIS.
NOTÍCIA DE POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO.
ARROLAMENTO E BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO.
CONDICIONAMENTO À DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO FALECIDO.
MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PREJUÍZOS A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A matéria suscetível de impugnação via agravo de instrumento encontra barreira na própria decisão combatida, de modo que eventual insurgência contra tema diverso daqueles contidos no decisum, máxime quando ainda pendente de exame pelo juízo de origem, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (...) (Acórdão 1362730, 07157067820218070000, Relator: Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4.8.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 19.8.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
REAJUSTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA.
RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE. 1.
O exame, em sede de agravo de instrumento, cuja cognição é sumária, de pedidos que não foram analisados e/ou respondidos na primeira instância constitui flagrante supressão de instância e obsta o necessário cumprimento do contraditório e da ampla defesa.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1338839, 07529151820208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6.5.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 18.5.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) A análise das alegações de forma inédita nesta instância recursal ensejaria supressão de instância, o que impede o seu conhecimento.
Não conheço da alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção pericial, bem como de que realizou pagamento de alugueis até junho de 2023, de que possui direito à retenção do imóvel e de que a incidência de juros sobre o valor dos aluguéis durante a retenção é impossível.
Inexiste qualquer afirmação no sentido de suscitar dúvida ou afastar entendimento firmado em sentença transitada em julgado.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada.
Sua análise cinge-se ao acerto e ao desacerto da decisão agravada em sede revisional.
A matéria que não foi abordada pela decisão agravada, por óbvio, não pode ser considerada nesta instância recursal sob pena de supressão de instância.
A análise dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento foi realizada de forma clara, coerente e fundamentada e inexistem as contradições indicadas.
A decisão embargada decidiu sobre a determinação de exclusão de alguns documentos apresentados, a possibilidade de responsabilização das partes por litigância de má-fé e os valores dos aluguéis devidos na análise do requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Ressaltou que a sentença determinou a apuração do valor das benfeitorias na fase de liquidação e definiu que a comprovação dos gastos ocorrerá por meio exclusivo nas notas fiscais e documentos juntados durante a fase probatória.
Afirmou que a liquidação de sentença originária destina-se a verificar os gastos realizados pela embargante no imóvel que são decorrentes de benfeitorias indenizáveis.
Explicou que a sentença refere-se exclusivamente à obra de ampliação da casa construída no imóvel alugado.
Consignou que as benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis nos termos dos arts. 35 e 36 da Lei n. 8.245/1991.
Concluiu que não há irregularidade no procedimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau para desconsiderar os gastos com a mera manutenção do imóvel como dedetização, produtos de limpeza, orçamentos sem comprovação de pagamentos e pagamentos que não foram comprovadamente gastos em benfeitorias no imóvel locado.
A decisão embargada está clara ao definir que somente as benfeitorias necessárias e as úteis que foram autorizadas serão indenizadas.
As benfeitorias voluptuárias não serão indenizadas, ainda que autorizadas.
Registrou que a sentença não condenou o embargado por litigância de má-fé porquanto seu dispositivo não traz qualquer inferência nesse sentido.
Afirmou que o requerimento de condenação do embargado por litigância de má-fé formulado na fase de liquidação de sentença deve vir acompanhado da comprovação do dolo, o que não foi feito e impede a aplicação da multa correspondente.
Explicou que a multa aplicada à embargante é devida porquanto decorre de descumprimento da determinação de apresentação de planilha detalhada.
Esclarece que esse descumprimento causou dano processual.
Destacou que a conduta da embargante subsome-se à hipótese prevista no art. 80, in.
V, do Código de Processo Civil.
Ressaltou que a embargante não impugnou os valores devidos após julho de 2023, mas somente defendeu que esses valores extrapolam a sentença e constituem objeto de ação trabalhista.
Registrou que ela não comprovou a realização do acordo e a compensação de créditos em ação diversa.
Vejam-se os termos da decisão embargada (id 66671488): A segunda controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão agravada que determinou a exclusão de alguns documentos apresentados.
A sentença proferida determinou a apuração do valor das benfeitorias na fase de liquidação e definiu que a comprovação dos gastos ocorrerá por meio exclusivo das notas fiscais e documentos juntados durante a fase probatória.
Confira-se (id 127240939): Diante desse cenário, deverá ser promovido o rateio pela metade dos gastos na realização da benfeitoria, atribuindo a cada uma das partes a responsabilidade pelo pagamento de 50% dos referidos gastos. (...) A comprovação dos gastos se dará exclusivamente pelas notas fiscais e demais documentos já juntados pela ré/reconvinte, ante a preclusão da oportunidade probatória.
O valor exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. (...) Noutro giro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para garantir à ré/reconvinte o direito de retenção até que ela seja ressarcida em 50% dos gastos/benfeitorias por ela realizadas no imóvel.
O valor das benfeitorias será apurado em liquidação de sentença.
A liquidação de sentença originária destina-se a verificar os gastos realizados pela agravante no imóvel que são decorrentes de benfeitorias indenizáveis.
O argumento da agravante de que todas as benfeitorias são indenizáveis não merece prosperar.
A sentença refere-se exclusivamente à obra de ampliação da casa construída no imóvel alugado.
O Juízo de Primeiro Grau usou o art. 35 da Lei n. 8.245/1991 como fundamento, o qual determina que: Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
As benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis, portanto.
Essa é a inteligência do art. 36 da Lei n. 8.245/1991.[1] Inexiste qualquer irregularidade do Juízo de Primeiro Grau ao desconsiderar gastos com a mera manutenção do imóvel como dedetizações, produtos de limpeza, etc, orçamentos sem comprovação de pagamento, outros pagamentos não comprovadamente gastos em benfeitorias no imóvel locado (id 211801760 dos autos originários).
A terceira controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de responsabilização das partes por litigância de má-fé.
A agravante alega que o agravado deve ser condenado por litigância de má-fé em razão do trecho seguinte da sentença: De fato, pode-se aplicar por analogia o disposto no art. 1.256, parágrafo único, do Código Civil que prevê que “Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua”.
A sentença não condenou o agravado por litigância de má-fé.
O seu dispositivo não traz qualquer inferência nesse sentido.
A agravante não pode, portanto, acrescentar o valor decorrente dessa condenação nos cálculos da liquidação.
O requerimento de condenação do agravado por litigância de má-fé realizado na fase de liquidação de sentença deve vir acompanhado da comprovação do dolo.
O art. 80, incs.
IV e V, do Código de Processo Civil considera como litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.[2] A jurisprudência tem se firmado no sentido de que é essencial que o dolo seja devidamente comprovado para o reconhecimento da litigância de má-fé, haja vista que não se admite a má-fé presumida em nosso direito normativo.
Confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. (...) 6. ‘A assertiva de litigância de má-fé deve vir acompanhada de comprovação irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais, o que não ocorreu na espécie’. (Acórdão 1227971, 07095695920178070020, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 12/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1279985, 00059557220168070004, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2020, publicado no DJE: 17.9.2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS.
DESENTRANHAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4 - A assertiva de litigância de má-fé deve vir acompanhada de comprovação irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais, o que não ocorreu na espécie.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1280104, 07022536120188070019, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2020, publicado no DJE: 16.9.2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ausência de comprovação do dolo do agravado impede a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Não vislumbro razão para a reforma da decisão agravada quanto à condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu despacho em que determinou a apresentação de planilha detalhada das benfeitorias indenizáveis e consignou a advertência de que a inobservância dos critérios estabelecidos poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé (id 206900294 dos autos originários).
Confiram-se seus termos: Para fins de liquidação deverão ser considerados somente os comprovantes de pagamento de benfeitorias realizadas no imóvel locado, devendo ser desconsiderados gastos com a mera manutenção do imóvel, como dedetizações, produtos de limpeza, etc, orçamentos sem comprovação de pagamento, outros pagamentos não comprovadamente gastos em benfeitorias no imóvel locado. Às partes para apresentarem planilha descritiva indicando, nesta ordem, ID do comprovante de pagamento, objeto (benfeitoria realizada), data do pagamento, valor pago, valor atualizado (anexar a planilha de atualização correspondente), respeitando-se a ordem cronológica de pagamentos, sob pena de preclusão.
Prazo de 10 (dez) dias.
Advirto as partes que a inobservância dos critérios acima estabelecidos, a exemplo de indicação de ID que não corresponda a comprovante de pagamento ou que inequivocamente não seja relacionado a benfeitorias realizadas no imóvel, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé.
A agravante não cumpriu a diligência determinada e o Juízo de Primeiro Grau condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos seguintes termos (id 211801760 dos autos originários): (...) A conduta da ré violou a boa-fé objetiva com que as partes devem se comportar no processo, agindo de forma temerária ao se abster de fazer as ressalvas devidas em sua planilha, o que onerou sobremaneira o trabalho no gabinete do juízo, sendo que foram necessárias mais de 15h de trabalho exclusivo para análise das planilhas e documentos apresentados, prejudicando não só a celeridade na análise deste processo como também o bom andamento dos trabalhos do gabinete como um todo, interferindo na rápida solução de outros processos.
Por essas razões condeno a parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor do proveito econômico (50% das benfeitorias realizadas) ao final da liquidação.(...) O descumprimento quanto à determinação de apresentação de planilha detalhada causou dano processual conforme explicitado pelo Juízo de Primeiro Grau na decisão supratranscrita.
A conduta da agravante subsome-se à hipótese prevista no art. 80, inc.
V, do Código de Processo Civil, segundo o qual aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo é considerado litigante de má-fé.
A condenação por litigância de má-fé gera o dever de pagamento de multa no percentual de um por cento (1%) a dez por cento (10%) do valor da causa corrigido nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil.[3] A quarta controvérsia recursal consiste em analisar os valores dos aluguéis devidos.
O Juízo de Primeiro Grau afirma que os aluguéis devidos após julho de 2023 são incontroversos diante da ausência de impugnação.
A agravante afirma que impugnou o montante na petição de id 211743978 dos autos originários.
A petição mencionada pela agravante não impugnou os valores, apenas defendeu que eles extrapolam a sentença e constituem objeto de ação trabalhista.
A agravante, no entanto, não comprovou o acordo realizado e a compensação dos créditos em ação diversa.
Concluo que os argumentos da agravante não ensejam a reforma da decisão agravada pretendida neste juízo de cognição sumária.
As controvérsias postas em discussão no agravo de instrumento foram integralmente decididas.
A fundamentação está apresentada de forma clara e coerente.
Os vícios alegados não se tratam de contradição, mas de interpretação distintados fatos e da legislação que regulamenta a matéria, bem como da manifestação do inconformismo da embargante quanto ao resultado da decisão que lhe foi desfavorável.
A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de reformar a decisão de acordo com os seus interesses não é permitida.
A insatisfação em relação aos fundamentos adotados na decisão, por si só, não desafia a oposição de embargos de declaração porquanto esses possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei.
Não devem ser utilizados, portanto, para reacender discussões sobre o mérito da decisão.
Destaco que os embargos devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil mesmo para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
30/01/2025 19:54
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:54
Embargos de declaração não acolhidos
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28/01/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748394-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TATIANA CORREA LIMA GALVAO AGRAVADO: DEMETRE CALIMERIS D E S P A C H O Intime-se o embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil caso queira.
Após, voltem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/12/2024 14:28
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:21
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 09:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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