TJDFT - 0718671-78.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:03
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
13/05/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 19:27
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FONSECA BARROS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:42
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FONSECA BARROS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718671-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA MADALENA FONSECA BARROS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Não vejo urgência na apreciação do pedido do id 178782207, sem o contraditório, pois a execução foi ajuizada em 2006 e somente agora pretende a parte a solução completa.
Assim, diga primeiramente o DF sobre o pedido do id 178782207 e documentos juntados, em 10 dias, já dobrado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
29/03/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:37
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:30
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:30
Deferido o pedido de MARIA MADALENA FONSECA BARROS - CPF: *54.***.*69-91 (EMBARGANTE).
-
17/01/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/09/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 21:01
Recebidos os autos
-
30/08/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 18:17
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:21
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718671-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA MADALENA FONSECA BARROS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/01/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:06
Recebidos os autos
-
26/01/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/10/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718671-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA MADALENA FONSECA BARROS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Embargos à execução opostos por MARIA MADALENA FONSECA BARROS em face do DISTRITO FEDERAL.
A embargante pugnou, inicialmente, pela impenhorabilidade de verba de cunho salarial.
Instada a manifestar-se quanto à garantia do juízo, a embargante apresentou petição e documentos de ID 99317431/99319700.
Na oportunidade ampliou o objeto da lide, arguindo a prescrição intercorrente.
Ocorre que a inicial não apresenta o valor da causa, conforme preceitua o artigo 319, inc.
V, e artigo 291, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda, quanto à tese da prescrição, necessária a juntada de cópia integral dos autos da execução, a fim de demonstrar os marcos temporais arguidos na inicial, bem como o andamento do feito.
Por fim, quanto à alegação da impenhorabilidade, deverá trazer os extratos bancários completos e legíveis e contracheques - dos dois meses anteriores ao bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, janeiro, fevereiro e março de 2021, haja vista que não se encontram todos nos autos.
Comprovando, desse modo, as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores provenientes de aposentadoria.
Para facilitar a citação e o exercício do direito de defesa pela parte contrária, a emenda deverá ser apresentada em nova petição inicial, completa e com todos os seus requisitos, a qual substituirá as peças de ID 88080797 e ID 99317431.
Prazo: 15 dias - sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2021 17:34
Recebidos os autos
-
11/09/2021 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/08/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718671-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA MADALENA FONSECA BARROS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, sob pena da rejeição liminar dos embargos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/06/2021 13:38
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 11:05
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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