TJDFT - 0702997-60.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LANA CRISTINA DE PAIVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA ALCIONE DE PAIVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE PAIVA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE PAIVA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LANA CRISTINA DE PAIVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA ALCIONE DE PAIVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE PAIVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE PAIVA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702997-60.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JULIO CESAR DE PAIVA, MAURO SERGIO DE PAIVA, MARIA ALCIONE DE PAIVA, LANA CRISTINA DE PAIVA, ANA CAROLINA DE PAIVA DESPACHO Não há necessidade de apresentar os documentos requeridos pelo exequente no ID 231164516.
A análise dos autos evidencia que o valor de R$ 39.204,39 já foi transferido via PIX para a conta bancária do ente público, conforme comprovante de ID 220584519, de modo que o exequente deve promover o abatimento do crédito já recebido e se manifestar pela quitação do débito de maneira urgente, pois este Juízo aguarda tal informação para responder ao expediente de ID 228660359.
Intime-se o exequente para atender ao despacho de ID 229274993, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/03/2025 00:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:36
Outras decisões
-
29/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/03/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/12/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/01/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:08
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de LANA CRISTINA DE PAIVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE PAIVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE PAIVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA ALCIONE DE PAIVA em 25/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA ALCIONE DE PAIVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de LANA CRISTINA DE PAIVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE PAIVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/10/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 20:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:23
Recebidos os autos
-
29/09/2022 20:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
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14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA ALCIONE DE PAIVA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE PAIVA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE PAIVA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de LANA CRISTINA DE PAIVA em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 16:33
Recebidos os autos
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17/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 20:29
Recebidos os autos
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14/10/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
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13/08/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702997-60.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JULIO CESAR DE PAIVA, MAURO SERGIO DE PAIVA, MARIA ALCIONE DE PAIVA, LANA CRISTINA DE PAIVA, ANA CAROLINA DE PAIVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JULIO CESAR DE PAIVA - CPF/CNPJ: *45.***.*76-04, MAURO SERGIO DE PAIVA - CPF/CNPJ: *79.***.*59-72, MARIA ALCIONE DE PAIVA - CPF/CNPJ: *83.***.*45-34, LANA CRISTINA DE PAIVA - CPF/CNPJ: *44.***.*15-00 e ANA CAROLINA DE PAIVA - CPF/CNPJ: *31.***.*08-75, no valor de R$ 15.200,62 (quinze mil e duzentos reais e sessenta e dois centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/07/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/07/2021 16:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/06/2021 16:20
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/04/2021 10:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
23/04/2021 10:03
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada em/para 20/04/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
-
15/04/2021 21:25
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 20/04/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
-
15/04/2021 21:24
Audiência Conciliação realizada em/para 13/04/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:53
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
03/03/2021 00:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 10:20
Recebidos os autos
-
26/01/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
20/01/2021 11:41
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
-
20/01/2021 11:41
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
20/01/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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