TJDFT - 0024360-54.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/11/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCIO MARINHO DUARTE em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
25/05/2023 22:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/12/2022 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/12/2022 21:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/11/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:34
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:11
Indeferido o pedido de MARCIO MARINHO DUARTE - CPF: *26.***.*82-49 (EXECUTADO)
-
06/10/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2022 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:48
Indeferido o pedido de MARCIO MARINHO DUARTE - CPF: *26.***.*82-49 (EXECUTADO)
-
08/05/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 17:07
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/12/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de MARCIO MARINHO DUARTE em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024360-54.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO MARINHO DUARTE C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2021 09:45:41. RODOLFO SALES PARENTE Servidor Geral -
19/11/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024360-54.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO MARINHO DUARTE DECISÃO O executado, por meio da petição de ID 99267299, requereu o desbloqueio da quantia constrita por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que o bloqueio incidiu sobre verba oriunda de proventos da aposentadoria, bem como em conta por meio da qual sua neta recebe proventos de caráter alimentar, uma vez que o executado responde pela sua guarda. Intimado, o exequente juntou extratos bancários juntou comprovantes do INSS e extratos bancários, a fim de sedimentar suas assertivas, ID 101286474. Eis, em síntese, o necessário. DECIDO. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive, por simples petição.
Sobre a impenhorabilidade, dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2; (...)” Em consulta pelo sistema do SISBAJUD, verifico que foi realizado o bloqueio eletrônico do valor total de R$ 8.359,30, da conta corrente da parte executada mantida na CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL (R$ 1.868,97) e ITAÚ UNIBANCO S.A (R$ 6.490,33), ID 97567995.
Compulsando os documentos juntados pelo executado, verifico que este recebe seus proventos de aposentadoria na conta corrente da Caixa Econômica Federal e que o bloqueio atingiu parte substancial da verba recebida em 06.07.2021 (ID 101286478).
Portanto, resta nítido que os valores penhorados atingiu proventos de aposentadoria, em dissonância ao que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Observo, ainda, que a parte executada percebe rendimento oriundo da pensão alimentícia de sua neta, cuja guarda se encontra em seu poder familiar, por meio da conta vinculada ao Itaú Unibanco, consoante atestam os documentos de IDs 99267306 a 99267308 e 101286479 a 101286483.
Importante ressaltar que os documentos coligidos aos autos, corroboram com as alegações do excipiente e permitem a conclusão de que a penhora alcançou quantias pertencentes à neta do executado, que têm, aliás, nítido caráter alimentar.
Arranjados dessa forma os fatos e fundamentos, DEFIRO o requerimento formulado pelo excipiente para deferir a liberação da quantia de o valor de R$ 8.359,30 (oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), e seus acréscimos, se houve, em favor da parte executada.
Expeça-se de imediato alvará de levantamento. INTIME-SE o Distrito Federal a se manifestar sobre as demais matérias arguidas na exceção de pré-executividade de ID 99267299.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:23
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/08/2021 15:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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16/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024360-54.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO MARINHO DUARTE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARCIO MARINHO DUARTE - CPF/CNPJ: *26.***.*82-49, no valor de R$ 30.423,96, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/07/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/07/2021 16:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2021 23:59:59.
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27/06/2021 20:53
Recebidos os autos
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27/06/2021 20:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 12:01
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2019 12:18
Juntada de Certidão
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17/12/2018 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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