TJDFT - 0712812-50.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712812-50.2017.8.07.0007 RECORRENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA RECORRIDOS: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE MANSÕES DO PARQUE, MIRANTE GESTÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - EPP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE CENTRAL DE GÁS E REDE DE DISTRIBUIÇÃO EM CONDOMÍNIO.
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ERRO DE PROJETO E DE EXECUÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS REPAROS REALIZADOS DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
As preliminares de legitimidade passiva e ativa devem ser analisadas com base na teoria da asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial.
O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos produzidos nos autos, em conformidade com o seu prudente arbítrio e de forma motivada.
Se a prova requerida mostra-se desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide, sem que tal medida importe cerceamento de defesa.
De acordo com os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, é vedado ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
A sentença que analisa a lide dentro de seus limites objetivos e subjetivos não é extra petita.
A perícia judicial realizada em ação cautelar de produção antecipada de provas constatou a existência de corrosões generalizadas na tubulação da rede de distribuição de gás instalada no condomínio autor, ocasionada pela falta de tratamento anticorrosivo adequado e falta de proteção com fitas adesivas plásticas anticorrosivas ou revestidas com tubos, a fim de evitar que agentes agressivos provocassem a corrosão.
A falha na execução do projeto contratado pela construtora junto à empresa ré, por si só, ocasionou o processo de corrosão generalizado na tubulação da rede de distribuição de gás, comprometendo, assim, toda a segurança da edificação, devido ao risco que os vazamentos poderiam causar.
Dessa forma, as pontuais intervenções realizadas pelos condôminos, envolvendo as tubulações de gás, não foram a causa determinante dos vícios encontrados, de modo que deve a ré ressarcir a construtora dos valores gastos com os reparos realizados nas unidades autônomas do condomínio.
Não se mostra necessária a apuração dos valores devidos à construtora autora, em razão dos reparos realizados nos apartamentos, em sede de liquidação de sentença, nem mesmo para a verificação de que se encontram de acordo com a média de mercado, porquanto os documentos apresentados nos autos, referentes às notas fiscais de materiais e de serviços, acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, são suficientes para a definição do quantum devido, o qual decorrerá de simples cálculos aritméticos.
Comprovada a realização dos serviços de reparos na rede de distribuição do gás do condomínio, é devida a incidência de correção monetária desde o desembolso sobre os montantes pagos pela construtora, sendo um mecanismo de preservação do valor da moeda frente aos efeitos corrosivos da inflação.
De igual forma, devem incidir juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, pois o presente caso trata de responsabilidade contratual.
Registre-se que o julgado acima transcrito foi integralizado pelo acórdão dos embargos de declaração de ID 65325526.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1°, incisos I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 509, § 2°, do CPC, sob o argumento de que há necessidade de liquidação de sentença, pois somente poderá ser imputado à recorrente os danos decorrentes das falhas de projeto e de execução constatados no laudo pericial, restando ausente o nexo de causalidade com relação aos danos decorrentes da falha na manutenção predial e das reformas realizadas nos apartamentos; c) artigo 1.014 do CPC, defendendo que os comprovantes dos serviços, referentes à unidade 1.002, foram apresentados após a sentença sem, contudo, a parte justificar a juntada tardia.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, § 1°, incisos I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, pois “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 509, § 2°, e 1.014, ambos do CPC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
27/08/2019 15:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/08/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:21
Recebidos os autos
-
03/07/2019 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2019 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2019 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2019 07:20
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 16:27
Recebidos os autos
-
27/05/2019 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2019 05:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE MANSOES DO PARQUE em 24/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2019 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2019 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2019 02:24
Publicado Sentença em 03/05/2019.
-
02/05/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 17:54
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
23/04/2019 17:52
Recebidos os autos
-
23/04/2019 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/03/2019 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
22/03/2019 15:29
Recebidos os autos
-
22/03/2019 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
21/03/2019 16:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
21/03/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 06:16
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
13/03/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 17:28
Recebidos os autos
-
01/03/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2019 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2019 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2019 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2019.
-
20/02/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 16:35
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
13/02/2019 16:33
Recebidos os autos
-
13/02/2019 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2019 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
14/01/2019 18:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
14/01/2019 18:18
Recebidos os autos
-
09/01/2019 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/01/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 11:39
Decorrido prazo de MIRANTE GESTAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 11:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE MANSOES DO PARQUE em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 11:39
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 28/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 02:49
Publicado Decisão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 09:42
Recebidos os autos
-
30/10/2018 09:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/10/2018 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
20/09/2018 10:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE MANSOES DO PARQUE em 19/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2018 02:36
Publicado Despacho em 12/09/2018.
-
11/09/2018 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 14:02
Recebidos os autos
-
06/09/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 15:03
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
23/08/2018 15:01
Recebidos os autos
-
23/08/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
21/08/2018 14:54
Recebidos os autos
-
13/08/2018 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
06/08/2018 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2018 18:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
02/08/2018 18:15
Recebidos os autos
-
30/07/2018 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2018 03:26
Publicado Decisão em 30/07/2018.
-
29/07/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 17:06
Recebidos os autos
-
24/07/2018 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2018 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2018 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2018 02:54
Publicado Certidão em 15/06/2018.
-
14/06/2018 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 18:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
07/05/2018 18:07
Audiência Conciliação realizada - 07/05/2018 09:40
-
07/05/2018 18:04
Audiência conciliação designada - 07/05/2018 09:40
-
04/05/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 13:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
26/04/2018 03:09
Publicado Decisão em 26/04/2018.
-
25/04/2018 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 15:14
Recebidos os autos
-
23/04/2018 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2018 19:14
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 17/04/2018 23:59:59.
-
14/04/2018 04:00
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 13/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 15:58
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 16:56
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 18:26
Recebidos os autos
-
07/03/2018 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2018 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/02/2018 09:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/02/2018 03:26
Publicado Decisão em 15/02/2018.
-
10/02/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2018 17:12
Recebidos os autos
-
15/01/2018 17:12
Declarada incompetência
-
11/01/2018 13:57
Conclusos para decisão para JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/01/2018 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2017 02:17
Publicado Decisão em 07/12/2017.
-
06/12/2017 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 18:02
Recebidos os autos
-
01/12/2017 18:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2017 18:46
Conclusos para decisão para JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/11/2017 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2017 02:33
Publicado Decisão em 27/10/2017.
-
26/10/2017 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2017 00:16
Recebidos os autos
-
21/10/2017 00:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2017 17:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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19/10/2017 17:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 17:31
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
19/10/2017 17:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
19/10/2017 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2018
Ultima Atualização
03/07/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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