TJDFT - 0714602-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA VANILDE GOMES VIEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de WESLEY AMARAL DA SILVA *03.***.*19-59 em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:32
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA VANILDE GOMES VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714602-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VANILDE GOMES VIEIRA REQUERIDO: WESLEY AMARAL DA SILVA *03.***.*19-59 D E C I S Ã O Preambularmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerida, tendo em conta os documentos apresentados (ID 222409835).
Noutro giro, formula a parte pedido para nomeação de advogado dativo, com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros determinados no art. 22, §1º do citado Decreto, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), os honorários do advogado dativo.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESOLUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA DESCONTITUÍDA. 1.
Se as empresas Concept Educação Técnica e Profissões LTDA e Concept Samambaia Educação Técnica e Profissões LTDA possuem o mesmo objeto (cursos profissionalizantes), mesmo sócio (Lucas C.B. - ID 59442646 e ID 59442627) e, nas redes sociais, compartilham a mesma identidade visual/marca e idênticas postagens, aplica-se a teoria da aparência, pautada nos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 2.
Desse modo, a empresa Concept Educação Técnica e Profissões LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação da demanda em que o consumidor busca a resolução do contrato e a restituição da quantia paga. 3.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para reconhecer a legitimidade da ré para o feito.
Retornem os autos à origem para análise do pedido de produção de prova testemunhal (ID 59442626). 5.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. 6.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem." (Acórdão 1880417, 07202492920238070009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto.
Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para adoção das providências que considerar pertinentes à espécie (se o caso), no prazo legal.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte recorrente (se o caso).
Desde já, em caso de desistência ou recusa à nomeação, proceda o cartório à escolha de um(a) novo(a) Advogado(a).
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:51
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:51
Nomeado defensor dativo
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13/01/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY AMARAL DA SILVA *03.***.*19-59 - CNPJ: 37.***.***/0001-57 (REQUERIDO).
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10/01/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/01/2025 19:23
Juntada de Certidão
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10/01/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 19:21
Desentranhado o documento
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10/01/2025 19:21
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VANILDE GOMES VIEIRA - CPF: *66.***.*20-18 (REQUERENTE).
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09/01/2025 17:04
Nomeado defensor dativo
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08/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/01/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:07
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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13/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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28/10/2024 21:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/10/2024 21:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/10/2024 12:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 20:48
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:48
Outras decisões
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09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de intimação
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09/09/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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