TJDFT - 0725670-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:28
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/01/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 17:24
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725670-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REQUERIDO: JOSE JORGE BERNARDO DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, partes qualificadas.
Processado o feito, determinou a citação do requerido, contudo esta não se aperfeiçoou.
O autor noticiou a perda superveniente do objeto, visto que o réu adimpliu espontaneamente o débito (Petição de Id. 221799806).
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 14:57:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/01/2025 06:56
Recebidos os autos
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15/01/2025 06:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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