TJDFT - 0738048-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738048-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON DIOMAR DE JESUS PEREIRA REU: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Forte na documentação juntada, defiro ao autor os benefícios da gratuidade.
Assim, resta legalmente suspensa cobrança de custas.
Destarte, arquive-se definitivamente, nos termos da sentença.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:20
Deferido o pedido de WILSON DIOMAR DE JESUS PEREIRA - CPF: *04.***.*76-72 (AUTOR).
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05/03/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 10:32
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WILSON DIOMAR DE JESUS PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738048-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON DIOMAR DE JESUS PEREIRA REU: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME SENTENÇA A parte autora pretende ser indenizada por danos morais e ser restituída dos valores que o réu recebeu do agente financeiro (banco que financiou o veículo).
Decido.
No presente caso, observo que o presente feito está abrangido pela coisa julgada material.
Em primeiro lugar, o pedido de danos morais já foi rejeitado no processo 0724877-16.2022.8.07.0003.
Quanto ao pedido de devolução dos valores que permanece o autor obrigado junto ao banco (pois o acórdão reformou a sentença e entendeu não rescindido o contrato com o banco), deve o autor postular, em sede de cumprimento de sentença no processo 0724877-16.2022.8.07.0003, a devolução do valor recebido pelo réu (que foi liberado pelo banco à revendedora, não pelo autor), para que o autor possa quitar o financiamento.
Tal devolução está abrangida pela coisa julgada, pois decorre do retorno das partes ao status quo ante, decorrentes da resolução do contrato entre o autor e a revendedora de veículos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte nos artigos 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:10
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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