TJDFT - 0736909-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 08:51
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/03/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 17:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736909-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
C.
B.
S.
REU: F.
I.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por B.
H.
C.
B.
S. em desfavor de F.
I.
D.
S..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 221156870).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:28
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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