TJDFT - 0722861-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722861-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RECONVINTE: PRISCILA SANTANA DE OLIVEIRA REU: PRISCILA SANTANA DE OLIVEIRA RECONVINDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A, com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de PRISCILA SANTANA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora narrou que celebrou com a ré um contrato de financiamento.
Para tanto, alienou em garantia fiduciária o veículo Honda HRV, ano 17/18, placa PBD-1034.
Noticiou a inadimplência da ré.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, nomeando depositários de sua confiança, e a citação da ré, para quitar a integralidade da dívida no prazo legal e contestar, sob pena da consolidação da propriedade do veículo dado em garantia, em favor do autor.
Ao final, pediu a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da ré no pagamento dos consectários da sucumbência.
LIMINAR Apreciado o pleito liminar, decidiu-se pelo seu deferimento, tendo o veículo sido apreendido e depositado nos moldes requeridos (ID 206926387 - Pág. 1).
CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO Pedido de reconsideração não foi provido.
Em contestação, a ré afirma que as parcelas 12 e 13, que motivaram o ingresso da demanda, foram devidamente quitadas.
Discorreu que mesmo após várias tentativas no âmbito administrativo, não conseguiu obter os boletos para pagamento das parcelas seguintes.
Argumentou pela inexistência da mora e a má-fé da parte autora.
Requereu: a) a improcedência; b) a consignação das parcelas em atraso; c) a concessão de tutela de urgência para imediata devolução do veículo; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em reconvenção, pleiteou a condenação da ré à devolução de aliança que estava no interior do veículo ao momento da apreensão.
Também requereu o pagamento de indenização por danos morais.
Após apresentar o direito que entende devido, requereu condenação da autora/reconvinda ao pagamento de danos materiais no importe de R$1.539,00 e danos morais no valor de R$22.802,20.
RÉPLICA/CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO Em réplica e contestação à reconvenção, a parte autora confirma os pagamentos, mas informa que foram realizados fora do prazo de 72h previsto na notificação extrajudicial.
Impugnou a justiça gratuita concedida e informou não ter atuado de má-fé.
Argumentou pelo afastamento da indenização por danos materiais e morais.
Defendeu a extinção da reconvenção e a regularidade da busca e apreensão.
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DA RECONVENÇÃO Réplica apresentada no ID 220396192.
PROVAS Intimados para provas, as partes nada requereram.
Tutela de evidência indeferida neste juízo e em AGI (ID 225977912).
Sendo desnecessária a produção de outas provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerida lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção relativa.
Neste sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A lei nº 1.060/50 objetiva beneficiar todas as pessoas que não possuem condições de litigar em juízo sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, não só aquelas de baixa renda ou as miseráveis. 2.
Milita em favor do requerente do benefício a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo exigido da parte que impugna a gratuidade da justiça apresentar prova inequívoca da alegada capacidade econômica. 3.
A contratação de advogado particular para defender os interesses da parte em Juízo não implica que tenha condições de arcar com as despesas processuais. 4.
Recurso provido.
Sentença reformada para manter o deferimento inicial aos Apelantes dos benefícios da justiça gratuita. (Acórdão n.970623, 20150110616713APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 421/459) Deste modo, mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos à parte requerida/reconvinte.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
MÉRITO A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo alienado, caso a parte ré, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha pago a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu direito de contestar em 15 dias.
Conforme extrato de financiamento juntado no ID 205116024, a presente demanda se fundou na mora das parcelas 12 e 13, vencidas, respectivamente, em 24/05/2024 e 24/06/2024.
Em razão da inadimplência, a parte autora encaminhou a notificação extrajudicial de ID 205116038 - Pág. 1, que foi recebida pela ré em 15/07/2024 (ID 205116038 - Pág. 3).
Contudo, previamente ao recebimento da notificação, a requerida já havia formulado transação extrajudicial com o escritório de cobrança Nelson Paschoalotto Advogados, tendo quitado as parcelas 12 e 13 nos dias 21/06/2024 e 24/06/2024 (IDs 207762898 - Pág. 1 e 207762900 - Pág. 1).
Dessa forma, à data da distribuição desta ação (23/07/2024), não havia mora da requerida e as parcelas indicadas na notificação extrajudicial já estavam quitadas.
Saliento que, em réplica (ID 215930203), a ré confirma o recebimento dos valores, mas tenta argumentar o pagamento tardio.
Contudo, utiliza-se de notificação referente à parcela número 11, vencida em 24/04/2024 e também já quitada ao momento de distribuição desta ação.
E não há que se falar em inadimplência posterior, já que a parte demandada juntou farta documentação que comprova ter tentado, sem sucesso, a emissão dos boletos das parcelas seguintes (IDs 207762903 - Pág. 1 a 207762907 - Pág. 9).
Por todo o exposto, diante da falta de fundamentos para a apreensão do veículo, verifico ser o caso de revogação da medida liminar e restituição do veículo à parte requerida.
Observado que o automóvel permanece em nome da requerida, trazendo indícios de que ainda não tenha sido comercializado, deixo de aplicar a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto Lei 911/69.
Ademais, com o fim de aumentar as chances de restituição, imponho restrição de transferência ao bem.
RECONVENÇÃO Quanto aos pleitos reconvencionais, entendo improcedentes.
A requerida estava presente ao momento da busca e apreensão do veículo (ID 206926387 - Pág. 1) e poderia ter retirado seus bens pessoais, mas não o fez.
Assim, somente seria cabível a condenação da autora ao pagamento de indenização caso comprovado que realmente havia um anel no veículo.
Contudo, somente restou evidenciado que havia a caixinha de anel no porta-malas (ID 209353567 - Pág. 7-9), sendo indevido presumir a ocorrência de furto.
Quanto ao pleito de danos morais, também entendo pela não ocorrência.
Isso porque o imbróglio aqui relatado se deu por culpa concorrente da parte ré, que reiteradamente atrasa o pagamento das parcelas de seu financiamento, conforme se evidencia do extrato de ID 205116024 - Pág. 1.
O procedimento para retomada de veículo envolve várias etapas: inadimplemento, remessa de notificação e ingresso de demanda judicial.
Ao reiteradamente pagar suas parcelas com significativo atraso, a requerida colaborou de maneira direta para o erro burocrático identificado nesta ação.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, para, revogando a liminar deferida no ID 205202579, determinar que a autora restitua o veículo apreendido à parte requerida, no prazo de dez dias, sob pena de multa no valor de R$150,00 por dia de atraso, limitada ao montante de R$10.000,00.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Promovida a restituição, o contrato deverá ser restabelecido nos mesmos termos acordados.
Ademais, deverá ser baixada a restrição inserida.
Ante o princípio da causalidade, arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
RECONVENÇÃO Julgo também IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré/reconvinte com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Promova-se a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410, STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PRISCILA SANTANA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722861-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RECONVINTE: PRISCILA SANTANA DE OLIVEIRA REU: PRISCILA SANTANA DE OLIVEIRA RECONVINDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tutela de evidência pleiteada pela ré/reconvinte, visto que apenas nas hipótese dos incisos II e III do art. 311 é que se pode decidir liminarmente.
Aguarde-se o decurso do prazo da parte ré para especificação de provas. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2024 10:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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