TJDFT - 0703997-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:53
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GEOVANY SILVA BARROS em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GEOVANY SILVA BARROS em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703997-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANY SILVA BARROS EXECUTADO: MAURICIO ALBERNAZ GOLEBIOWSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte executada realizou o pagamento extrajudicial da quantia de R$ 4.279,86 (quatro mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme comprovante de transferência anexado ao ID 223701838.
Assim, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se, pela referida quantia (R$ 4.279,86), outorga plena e geral quitação quanto ao débito objeto da presente demanda, requerendo, em caso negativo, o que entender de direito, e ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos, independente de manifestação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:16
Outras decisões
-
27/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703997-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANY SILVA BARROS EXECUTADO: MAURICIO ALBERNAZ GOLEBIOWSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente não concordou com a proposta de pagamento apresentada pelo executado no 219767380, intime-se a parte executada para realizar o pagamento do débito atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetuado o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:28
Deferido o pedido de GEOVANY SILVA BARROS - CPF: *18.***.*69-00 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/12/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MAURICIO ALBERNAZ GOLEBIOWSKI em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:10
Deferido em parte o pedido de MAURICIO ALBERNAZ GOLEBIOWSKI - CPF: *93.***.*68-87 (EXECUTADO)
-
12/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/11/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/11/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MAURICIO ALBERNAZ GOLEBIOWSKI em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:35
Deferido o pedido de GEOVANY SILVA BARROS - CPF: *18.***.*69-00 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/10/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2024 14:35
Decorrido prazo de GEOVANY SILVA BARROS - CPF: *18.***.*69-00 (REQUERENTE) em 30/07/2024.
-
26/07/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/07/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:09
Outras decisões
-
12/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2024 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 02:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/05/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/05/2024 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:45
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/04/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/04/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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