TJDFT - 0714312-13.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de STEFANO ESTRELA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714312-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANO ESTRELA ALVES REQUERIDO: NANCY SHIZUKA SUZUKI, MAIRA HARUME SUZUKI BORGES SENTENÇA STEFANO ESTRELA ALVES propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de NANCY SHIZUKA SUZUKI e MAIRA HARUME SUZUKI BORGES, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.692,69 (onze mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos).
A parte autora alega que teve seu veículo danificado em decorrência de colisão no trânsito, cuja culpa atribui à condutora réu na condução de veículo.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada não foi possível o acordo entre as partes (Ata de id 218300384).
A ré apresentou contestação escrita (id 219492114), em que formula pedido contraposto. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Cuida-se de Ação de Indenização na qual a parte autora pretende a condenação das rés a indenizá-la pelo conserto em seu veículo devido aos danos sofridos em razão de colisão que alega ter sido causada pela ré e demais danos materiais (id 217902442).
Em pedido contraposto, a parte ré pretende a condenação do autor a indenizá-la pelos danos que alega ter suportado em decorrência da colisão, atribuindo a culpa pelo ocorrido ao autor.
Analisando os autos e as provas produzidas pelas partes, conclui-se que deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa.
A Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Art. 3º: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitido às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processadas nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Assim, é vedada tal análise no rito especial dos Juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios já mencionados.
No caso, o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer e reconhecer a culpa pela colisão narrada nos autos.
Desta forma, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, por necessidade de prova pericial, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/01/2025 14:22
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/12/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/12/2024 06:57
Decorrido prazo de STEFANO ESTRELA ALVES - CPF: *24.***.*75-00 (REQUERENTE) em 04/12/2024.
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02/12/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/11/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2024 02:26
Recebidos os autos
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20/11/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:58
Outras decisões
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27/09/2024 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/09/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/09/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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