TJDFT - 0785238-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785238-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO LEANDRO DE CAMARGO SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por LEONARDO LEANDRO DE CAMARGO SOUZA em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, com vistas a anular o auto de infração n.
SA03875228.
Em síntese, alega a parte autora não terem sido apontados sinais de embriaguez, nos termos do artigo 277 do CTB, para lavratura do auto de infração, a ausência de informações essenciais no auto de infração, em desatendimento à PORTARIA SENATRAN Nº 354, DE 31 DE MARÇO DE 2022, bem como a ausência de dupla notificação.
Por seu turno, o réu, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. É breve o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
Inicialmente, constato que a recusa da parte requerente a se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos.
O Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1079: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...).
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Note-se que a parte afirma que não se submeteu ao teste do etilômetro passivo, e em nenhum momento afirmou que se sujeitou ao teste do etilômetro ativo, mas simplesmente se recusou a fazê-lo.
Com efeito, o chamado “bafômetro passivo” é um grande auxiliar nas operações policiais, pois detecta o consumo de álcool por mera aproximação do aparelho, sem necessidade de se soprar o bocal do etilômetro, e sem descer do veículo, o que torna a fiscalização muito mais rápida e eficaz, pois, se não for constatado o consumo, o motorista é de pronto liberado.
Ocorre que se tal aparelho detectar o consumo de álcool, aí sim o motorista será submetido ao teste do etilômetro ativo, que mostrará com eficácia e precisão a porcentagem de álcool no organismo, ou seja, a parte autora sequer quis passar pela triagem, recusando-se a fazer o teste.
Não há que se alegar, ainda, em favor da parte demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
O suspeito ou o infrator de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB.
Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação. (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
Quanto à alegação de inconsistência do auto de infração, em razão do suposto desatendimento à PORTARIA SENATRAN Nº 354, DE 31 DE MARÇO DE 2022, já que não teriam constado no AIT as informações acerca do nome e do número do documento de habilitação do condutor, também não tem razão a parte autora.
Os dados indicados pelo autor, em sua peça inicial, como AUSENTES, na verdade, estão PRESENTES no AIT n.
SA03875228, e os elementos que não constam no auto de infração decorrem da impossibilidade fática, uma vez que o autor não fez o teste. É o que se verifica do documento de ID. 221478392, pág. 09.
Por fim, na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento das infrações cometidas, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração.
No caso em tela, verifica-se que o auto de infração SA03875228 foi lavrado em 16/09/2024, a notificação de autuação foi expedida em 16/09/2024 e a notificação de penalidade ocorreu em 24/10/2024 (id. 221478392, pág. 06).
Não há, portanto, violação aos comandos legais e ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
Portanto, dos documentos juntados aos autos, ausentes elementos a ensejar a nulidade do ato impugnado.
Em relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo não ser cabível, porquanto ela apenas apresentou suas razões de inconformismo com os atos praticados pela Autarquia distrital, constituindo, prima face, legítimo exercício de defesa.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
14/03/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 02:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785238-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO LEANDRO DE CAMARGO SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o réu para juntar aos autos cópia do auto de infração n.
SA03875228, bem como das notificações de autuação e penalidade a ele relacionadas.
Deverá, ademais, esclarecer/comprovar se houve opção do proprietário do veículo em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e, em caso positivo, desde quando.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os documentos, intime-se o autor para manifestação, em igual prazo.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
19/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 03:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2024 04:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/10/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 03:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:08
Outras decisões
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25/09/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/09/2024 00:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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