TJDFT - 0808990-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 17:21
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:33
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808990-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PENHA MARIA COSTA PEREIRA, CARLA AUXILIADORA COSTA PEREIRA, LEONARDO COSTA PEREIRA, CLAUDIA COSTA PEREIRA, EDUARDO COSTA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GUELCIARA PEREIRA FRANCO, MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento na qual se pleiteia, em síntese, a suspensão da cobrança de IPVA, a renúncia à propriedade de veículos descritos na inicial, bem como a condenação do Detran à busca e apreensão dos bens ou, alternativamente, à transferência de sua propriedade.
Ocorre que, conforme consulta aos autos do processo n. 0718211-26.2018.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga, verifico que a matéria relacionada à propriedade dos veículos já foi objeto de análise judicial, com trânsito em julgado, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, determino aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareçam o pedido de renúncia, pois os referidos veículos retornaram ao patrimônio do falecido, por força da sentença que declarou a nulidade dos negócios de compra e venda realizados entre ele e Marli Lopes.
Portanto, tais veículos compõem a herança deixada pelo falecido e, de acordo com o artigo 1.808 do Código Civil, não se pode renunciar a herança em parte, ou seja, ou se aceita o todo o se renuncia ao todo, e os próprios autores noticiaram que já houve inventário e partilha, o que impede a renúncia a essa altura; b) Demonstrem sua legitimidade ativa para a propositura da presente ação, considerando que há notícia que os veículos objetos da presente ação foram relegados à sobrepartilha, o que, em tese, indicaria que a legitimidade ativa para discutir a matéria seria do espólio e tão somente da viúva, por força do regime de bens; c) Retifiquem a petição inicial quanto à precisão dos pedidos e causas de pedir, evitando requerimentos que possam estar relacionados a matérias já decididas e transitadas em julgado, sob pena de indeferimento ou extinção parcial do feito.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, eventual emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08/J -
19/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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