TJDFT - 0706433-68.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:00
Juntada de comunicação
-
19/03/2025 09:02
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
19/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 17:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:33
Juntada de carta de guia
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:17
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:32
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706433-68.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NERIOSVALDO MOTA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal em que foi proferida sentença condenatória contra o réu, o qual não foi localizado para intimação pessoal.
As normas processuais devem ser interpretadas ante sua utilidade, visando sempre preservar a celeridade do processo, bem como a economia processual.
Nesse sentido, a recente jurisprudência do e.
TJDFT, em consonância com o posicionamento dominante adotado pelo c.
STJ, passou a entender que a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021), notadamente porque, no caso, o réu não foi localizado para fins de intimação pessoal e não atualizou seu endereço nos autos.
A propósito do tema, confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU A RESPEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REJEIÇÃO.
RÉU SOLTO.
DEFENSOR PÚBLICO INTIMADO DA CONDENAÇÃO.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
MÍNIMO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme o disposto no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é desnecessária a intimação pessoal da sentença condenatória, bastando a intimação do defensor constituído. (...) 4.
Apelação criminal conhecida e desprovida. (Acórdão n. 1731696, 07190867120198070003, 3ª Turma Criminal, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2023, Publicado no PJe : 28/07/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por conseguinte, intime-se o advogado do requerido da sentença condenatória proferida no ID 218629703, bem como de que o prazo recursal fluirá a partir de sua intimação, dispensada a intimação por edital do sentenciado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:42
Outras decisões
-
03/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706433-68.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NERIOSVALDO MOTA DA CONCEICAO SENTENÇA I – R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
II – F U N D A M E N T A Ç Ã O Registre-se, ab initio, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de NERIOSVALDO MOTA DA CONCEIÇÃO pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº. 3.688/41.
Inicialmente, cabe assinalar que a jurisprudência do STJ e do TJDFT tem se orientado no sentido de que o art. 19 da LCP está em vigor e a falta de regulamentação quanto à licença da autoridade competente não afasta a tipicidade da conduta.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PORTE ARMA BRANCA.
TIPICIDADE.
VIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM CARÁTER DEFINITIVO PELO STF.
POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...).
Prevalece o entendimento na jurisprudência pátria que com o advento da Lei n. 9.437/97 e posteriormente da Lei n. 10.826/03 o artigo 19 da Lei de Contravenções Penais passou a ser aplicado tão somente em relação às armas brancas, o qual prescinde de regulamentação estatal para sua configuração.
Referido dispositivo legal permanece vigente quanto ao porte de armas brancas, uma vez que não há determinação de suspensão dos feitos afetos ao Tema 857 do STF (‘Tipicidade da conduta de portar arma branca, considerada a ausência da regulamentação exigida no tipo do art. 19 da Lei das Contravenções Penais’), além de não ter manifestação da Suprema Corte, até o momento, sobre o mérito da questão. 6.
A lei de contravenções penais ao tipificar a conduta de portar arma branca, fora de casa ou de dependência desta, visa evitar a prática de uma infração mais grave (RHC n. 66.979/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016). 7.
No presente caso, não se trata de aplicação do Direito Penal do Autor, conforme alegado pela Defesa.
A responsabilização jurídico-penal do acusado se deu em razão da prática da conduta de trazer consigo uma faca - sem demonstração de justa causa para portar tal instrumento com potencialidade lesiva -, de forma ostensiva e em via pública, colocando em risco a incolumidade pública, bem jurídico tutelado pelo tipo previsto no artigo 19 do Decreto-lei n. 3.688/1941. 8.
Devidamente demonstradas a autoria e materialidade da contravenção penal (art. 19 LCP) pelos elementos indiciários (Registro de Atividade Policial - RAP nº 045692/2022 - ID 41491097 e pelo recibo de apreensão da faca que estava em poder do acusado - ID 41491097 - Pág. 4), pela prova subjetiva fundamentada nos depoimentos das testemunhas (policiais militares), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e da declaração do acusado em Juízo (?que no dia dos fatos estava portando uma faca?).
Mantida integralmente a sentença condenatória prolatada pela magistrada de primeiro grau. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n. 1660742, 07404262720228070016, Segunda Turma Recursal, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 06/02/2023, Publicado no PJe : 15/02/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ressalte-se, ainda, que a contravenção penal em questão é infração penal de perigo abstrato, de forma que independe de a conduta do réu provocar real situação de perigo, pois a ocorrência de perigo real não é parte integrante do tipo penal.
Pois bem, a materialidade delitiva restou comprovada, o que se pode extrair da ocorrência policial e do auto de apreensão da faca acostados ao feito, assim como pela prova oral produzida ao longo da persecução penal.
Relativamente à autoria, igualmente não restam dúvidas quanto à prática do delito pelo réu, a teor do conjunto probatório colhido nos autos.
Com efeito, o réu, em seu interrogatório prestado em Juízo, confessou a prática delitiva ao afirmar que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros.
No ponto, o acusado relatou que estava com a faca em sua cintura quando caminhava na rua e foi abordado pela polícia.
Corroborando a confissão do acusado quanto ao porte das armas brancas, o policial militar Edvan Evangelista Domingos, em solo judicial, afirmou que na data dos fatos foram acionados para averiguar situação de descumprimento de medida protetiva; que chegaram ao local e contactaram Eliete, que informou que o ex-companheiro teria ido até sua residência e tentado entrar, mas que ele não teria conseguido e que ele deveria estar em local próximo; que Eliete disse que o acusado estava com uma faca na cintura e que possivelmente havia mandado de prisão contra o ex; que em patrulhamento encontraram o réu em local próximo; que durante a abordagem encontraram o réu com uma faca na cintura; que na delegacia constataram que havia mandado de prisão em aberto contra o réu; que a faca era de aproximadamente 30 cm.
Como se vê, o testemunho do policial e a própria confissão do réu em juízo foram uníssonos e firmes a demonstrar a prática delitiva pelo acusado, o qual se encontrava em local público quando foi encontrado com a faca.
Com efeito, o artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº. 3.688/41 assim estabelece: “Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”.
Ressalto que o testemunho do policial é válido até que se prove o contrário, não subsistindo motivos para se duvidar de seu relato, especialmente se em conjunto com o acervo probatório.
Demais disso, o próprio acusado afirmou portar a faca por ocasião da abordagem.
Nessa ordem de ideias, o depoimento do réu e da testemunha confirma a denúncia e demonstra o enquadramento dos fatos no tipo penal.
Pelos argumentos acima delineados, portanto, comprovadas a autoria e materialidade delitivas, não havendo causa de exclusão da antijuridicidade.
Assim, tendo o acusado agido com dolo e sendo este culpável, sua condenação é medida que se impõe, diante da ciência do caráter ilícito de sua conduta, exsurgindo-se daí sua culpabilidade.
III - D I S P O S I T I V O Do exposto, sendo a conduta praticada pelo acusado fato típico, antijurídico e, ainda, culpável, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR NERIOSVALDO MOTA DA CONCEIÇÃO nas penas do artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº. 3.688/41.
Nos termos do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, na primeira fase de aplicação da pena, relativamente à culpabilidade, verifico que a reprovabilidade social do ato praticado pelo acusado é comum ao tipo penal já valorado pelo legislador ao tipificar a contravenção penal descrita no artigo 19 do Decreto-Lei nº. 3.688/41.
Em relação aos antecedentes, verifico que o réu não possui condenações anteriores por outras práticas delituosas em sua Folha de Antecedentes antes da prática delituosa julgada neste feito, sendo tecnicamente primário.
Não há elementos nos autos desabonadores da conduta social do acusado ou mesmo que possam aferir a sua personalidade.
Os motivos da infração se confundem com o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a intenção de trazer consigo arma branca (faca), fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade.
As circunstâncias e consequências da contravenção penal foram as normais ao tipo penal ora em apuração.
Não há comportamento da vítima a ser analisado no presente delito.
Pois bem, a pena do delito capitulado no art. 19 do Decreto-lei n. 3.688/41, tem por base pena privativa de liberdade de 15 dias a 6 meses de prisão simples, ou multa.
Atenta a esses diretrizes, fixo a pena base em 15 dias de prisão simples.
Deixo de aplicar exclusivamente a pena de multa, tendo em vista que a medida não é recomendada, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, não há maiores informações sobre a situação financeira do réu, sendo que a sanção na modalidade pecuniária poderá acarretar seu não cumprimento. É dizer, a sanção na modalidade pecuniária poderá acarretar seu não cumprimento pelo réu.
Sobre a matéria, a Terceira Turma Recursal do TJDFT assim sedimentou em recente julgado: “No tocante a aplicação isolada da pena de multa, bem esclareceu a Promotoria de Justiça (ID 41736918): ‘Sobre a não aplicação da pena de multa isolada é de se reconhecer a hipossuficiência confessa da apelante.
A hipossuficiência financeira do agente é fundamento idôneo a justificar a negativa de aplicação apenas da sanção de multa, porquanto o inadimplemento da reprimenda pecuniária teria por consequência apenas a inscrição do nome do paciente na dívida ativa, frustrando o caráter retributivo da pena (nesse sentido: - STJ - AgRg no HC 383.340/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/10/2017 E AgRg no HABEAS CORPUS Nº 397.380 - SC - Ministro Sebastião Reis Júnior)’. 9.
Decreto condenatório proferido com adequado embasamento. 10.
Ante o exposto, não merece reforma a sentença vergastada. 11.
Recurso conhecido e improvido. (...). (Acórdão n. 1656066, 07059771020218070006, Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Publicado no PJe : 09/02/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na segunda fase de aplicação da pena, verifica-se a circunstância atenuante ante a confissão espontânea do réu dada em juízo.
Não há circunstâncias agravantes.
No entanto, deixo de reduzir a pena nesta fase em razão do óbice contido na Súmula 231/STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).
Assim, mantenho inalterada a pena aplicada na fase anterior.
Na terceira fase da fixação da pena, não há causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, pelo que torno a sanção definitiva em 15 dias de prisão simples.
O resgate da reprimenda dar-se-á inicialmente no regime aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
A regra disposta no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não tem incidência na presente hipótese.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
Em razão desta substituição, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal.
Não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pelo que deixo de decretá-la nesta oportunidade processual.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, pois não houve pedido ou instrução a esse respeito.
DECRETO O PERDIMENTO DA FACA APREENDIDA, com fundamento no art. 91, inciso II, “a”, do Código Penal.
Isento o acusado do pagamento das custas, porquanto é defendido pela Assistência Judiciária Gratuita.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando-o da presente condenação.
Com o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988, extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/01/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/11/2024 15:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/09/2024 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
29/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 12:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/09/2024 12:25
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
26/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:19
Expedição de Ata.
-
12/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
29/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:51
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:50, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
09/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 13:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/02/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:03
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:50, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
09/11/2023 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/09/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 13:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 05:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700421-85.2025.8.07.0006
Assis Simao Pereira Junior
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 14:39
Processo nº 0717573-12.2022.8.07.0020
Deusina Goncalves Braz
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2022 15:44
Processo nº 0785238-86.2024.8.07.0016
Leonardo Leandro de Camargo Souza
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 17:22
Processo nº 0028557-13.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Roberto Pires Martins
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 01:03
Processo nº 0786628-91.2024.8.07.0016
Sergio Henrique Nunes Pereira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 18:31