TJDFT - 0725350-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI Número do processo: 0725350-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EVANDRO PAULINO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO INBURSA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2016 deste Juízo, intimo o(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juízo para dizer se aceita o encargo e para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Ceilândia/DF, 29 de junho de 2025 21:56:33.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725350-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EVANDRO PAULINO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO INBURSA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de repactuação de dívidas por superendividamento.
Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, com o fim de elaborar um plano de pagamento judicial compulsório.
Ressalto que a temática se emerge na seara da contabilidade, porque a lide versa sobre questões patrimoniais, que é o objeto de estudo da ciência contábil.
Nessa medida, DETERMINO a produção de prova técnica-contábil, com vistas à revisão e integração dos contratos e acordos de repactuação de dívidas.
Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr.
Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes.
Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça.
Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça.
A perícia deverá elaborar um plano de pagamento compulsório, que abarque todas as dívidas da parte requerente, considerando o prazo de 60 meses, com prestações constantes, preservando-se o mínimo existencial (cerca de 30% da renda líquida atual).
Além disso, o campo pericial deverá apresentar cenários sugestivos de redução dos percentuais de juros remuneratórios e de atualização monetária.
Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, INVERTO o ônus de prova para que os requeridos procedam o pagamento dos honorários periciais, haja vista que deverão ser distribuídos entre a quantidade de instituições financeiras envolvidas na ação.
RESSALTO, DESDE JÁ, QUE, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS CREDORES QUE NÃO DEPOSITAREM SUAS COTAS-PARTES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SERÃO CONTEMPLADAS, NO PLANO ELABORADO, COM AS MESMAS TAXAS DE JUROS DAS INSTITUIÇÕES QUE COLABORAREM COM O PLANO COMPULSÓRIO, COM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS.
ASSIM, DEVE O PERITO ATENTAR PARA TAL SITUAÇÕES AO ELABORAR O PLANO, APLICANDO MELHORES TAXAS DE JUROS PARA AS INSTITUIÇÕES QUE COLEBOREM COM O PLANO.
Vindo a proposta, intimem-se os réus para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se os réus para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos.
Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento de seus honorários.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:41
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
14/01/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725350-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EVANDRO PAULINO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO INTER S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Nos termos da decisão de recebimento, intimem-se os réus para que no prazo de 15 (quinze) dias juntem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC.
Intime-se o autor para réplica.
Ademais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/12/2024 09:26
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
10/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 05:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:28
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
16/10/2024 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:50
Outras decisões
-
15/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/10/2024 10:00
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
15/10/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:50
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 10:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:21
Outras decisões
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
17/08/2024 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
17/08/2024 04:55
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Kleber Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2017 19:44