TJDFT - 0752707-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:38
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752707-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIANE DE BESSA DE PAIVA EMBARGADO: JULIANA RIBEIRO GARCIA, LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante dispõe o artigo 2o, inciso I, da Lei 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos de forma mais facilitada, não se aplicam aos processos judiciais.
Desse modo, considerando a inviabilidade de se aferir a autenticidade das assinaturas apostas na procuração e na declaração de hipossuficiência, intime-se a requerente para subscrever de próprio punho os referidos documentos.
Na oportunidade, deverá declarar a sua profissão e renda, tendo em vista a omissão de tais informações relevantes para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e do benefício da gratuidade de justiça, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
08/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/12/2024 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANE DE BESSA DE PAIVA - CPF: *92.***.*68-04 (EMBARGANTE).
-
03/12/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 19:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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