TJDFT - 0722605-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:13
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 11:59
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de K S DA S SENA COMERCIAL DE ALIMENTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722605-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
A.
D.
C.
L.
REU: K.
S.
D.
S.
S.
C.
D.
A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por S.
A.
D.
C.
L. em desfavor de K.
S.
D.
S.
S.
C.
D.
A..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Removam-se segredo de justiça e restrição RENAJUD.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/12/2024 09:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:49
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de K S DA S SENA COMERCIAL DE ALIMENTOS em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 17:30
Processo Desarquivado
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12/09/2024 17:30
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 09:30
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 12:47
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:28
Deferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (AUTOR).
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07/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:17
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2024 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:56
Declarada incompetência
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22/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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