TJDFT - 0703002-91.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:57
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO DUMONT DE CASTRO em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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16/03/2025 23:32
Conhecido o recurso de LEONARDO DUMONT DE CASTRO - CPF: *24.***.*37-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/02/2025 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO DUMONT DE CASTRO em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 07:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703002-91.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO DUMONT DE CASTRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO DUMONT DE CASTRO contra decisão proferida nos autos nº 0718589-36.2024.8.07.0018, em tramitação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado a fim de que fosse determinada a sua nomeação e posse imediata no cargo de Especialista em Saúde, Especialidade Administrador, do concurso público regulado pelo Edital n. 07 – SES/DF, de 02 de março de 2018.
Em seu recurso, o agravante aduz que apesar de ter logrado aprovação em concurso público e mesmo diante da existência de vagas em aberto, comprovada por atos de cancelamento de nomeações e de confissão das vacâncias, não foi convocado para o cargo de Administrador da SES/DF.
Sustenta que a documentação trazida atesta o órgão interessado solicitou mais nomeações e que o MPDFT recomendou a nomeação de 212 Administradores. É relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 3º da Lei 12.153/2009 é possível, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º), cuja decisão será recorrível por meio de agravo de instrumento (art 4º).
Portanto, o recurso é cabível.
Ainda, observo a sua tempestividade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante com fundamento na declaração de hipossuficiência carreada aos autos principais.
Cumpridos todos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame de mérito.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, o deferimento da medida excepcional requer a verificação de elementos fáticos e alegações verossímeis que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do postulante e a caracterização da urgência do provimento.
O que se tem dos autos é que o agravante foi aprovado em concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para especialidades da carreira assistência pública à saúde na 366a colocação, estando previstas, no edital, para o cargo de Administrador (código 101), 10 (dez) vagas para provimento imediato, bem como formação de cadastro de reserva.
O STF, no julgamento do RE n. 831.311/PI, em sede de repercussão geral (Tema 784), fixou que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
A se considerar que o agravante restou aprovado em concurso público e classificado fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação.
Ademais, não tendo sido comprovada de imediato e neste momento inicial eventual preterição na ordem de convocação, não se evidencia flagrante ilegalidade no procedimento administrativo, afastando-se a possibilidade de controle de legalidade.
Necessário o prosseguimento do feito principal com a sua devida instrução a fim de verificar se houve a alegada preterição do candidato, hipótese que poderá ensejar o direito subjetivo à nomeação.
Portanto, diante da ausência da probabilidade do direito e de urgência, não merece reforma a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Em face do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
16/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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