TJDFT - 0752950-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:51
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/05/2025 11:22
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:22
Prejudicado o recurso CONDOMINIO N 17 - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (AGRAVANTE)
-
12/05/2025 20:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
-
12/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 07:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
-
29/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 20:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS MARCELIO DOS SANTOS MARTINS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO N 17 em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0752950-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO N 17 AGRAVADO: CARLOS MARCELIO DOS SANTOS MARTINS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO N 17 contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado pelo agravante em face de CARLOS MARCELIO DOS SANTOS MARTINS, indeferiu a prática de atos expropriatórios dos direitos do executado sobre o imóvel.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em apertada síntese, que, “ainda que exista ônus de alienação fiduciária sobre o imóvel gerador do débito condominial, é totalmente possível a penhora dos direitos aquisitivos e alienação em hasta pública, já que, são dotados de expressivo valor econômico e não há qualquer lesão a eventual direito do credor fiduciário, logo, não há qualquer impedimento para que sejam realizados os atos expropriatórios”.
Argumenta que, “sendo realizada a penhora de direito aquisitivo oriundo de alienação fiduciária em garantia, consequentemente, também deve ser permitida a realização dos atos expropriatórios desses direitos, sob pena de inocuidade da medida, porque, do contrário, razão alguma teria em ser possibilitada a penhora de direitos aquisitivos, que, inclusive, é expressamente prevista no Código de Processo Civil como medida para possibilitar a satisfação da obrigação”.
Menciona arestos jurisprudenciais em amparo às suas alegações.
Defende a presença dos requisitos legais para concessão da tutela recursal antecipada/efeito suspensivo.
Ao final, requer o recebimento do agravo sob o efeito suspensivo e, no mérito, que “seja deferida a expropriação dos direitos aquisitivos penhorados, com a consequente avaliação e alienação em hasta pública, não havendo que se falar em penhora do percentual quitado do financiamento na eventual mora do contrato de alienação fiduciária como condicionado pelo Juízo a quo”.
Preparo recolhido no ID 67205767. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A ausência de um dos requisitos acima estampados impede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se não haver razões suficientes para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida.
Isso porque a alegação genérica de que “o condomínio depende exclusivamente das taxas condominiais para as despesas e manutenção” não é suficiente para comprovar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, até porque a manutenção do condomínio exequente não se dá exclusivamente pelas taxas inadimplidas pelo executado.
Ademais, a tramitação do agravo de instrumento tende a ser célere, o que demonstra que não há prejuízo à parte aguardar o julgamento do mérito do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela recursal antecipada/efeito suspensivo e recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem, dispensando informações.
Ao agravado para resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
11/12/2024 20:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
11/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748410-39.2024.8.07.0001
Jose Cleyton Marques de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 15:14
Processo nº 0073024-14.2008.8.07.0001
Odilon Paulino da Silva
Antonio dos Reis Filho
Advogado: Paulo Roberto Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2019 16:24
Processo nº 0700917-12.2024.8.07.0019
Ingrydy Rayanne Silva Araujo
Maria Marlene Alves dos Santos
Advogado: Tainara Kelem Leite dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 13:01
Processo nº 0726750-29.2024.8.07.0020
Rita de Cassia Miranda Neves
Julia Feitosa Dourado
Advogado: Gabriel Moraes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 16:19
Processo nº 0722647-18.2024.8.07.0007
Omni Comercio e Servicos LTDA
Atacadao Alvorada de Artigos de Papelari...
Advogado: Fabricio Rangel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 09:06