TJDFT - 0726750-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MIRANDA NEVES em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 07:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 07:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2025 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726750-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA MIRANDA NEVES RÉU ESPÓLIO DE: GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA REU: MARCELY FEITOSA DO CARMO, JULIA FEITOSA DOURADO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança por BANCO RITA DE CASSIA MIRANDA NEVES em face de GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA, partes já qualificadas.
Conforme a certidão de ID 221168079, verifico que o óbito da executada ocorreu em 16/07/2024, enquanto que a presente ação foi proposta em 17/12/2024.
A inicial deveria ter sido proposta contra os herdeiros ou os sucessores do devedor, nos termos do artigo 779, II, do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que o requerido, GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA, é parte falecida que deixou bens a serem inventariados.
Salienta-se que o falecimento do requerido não ocorreu durante o curso processual.
Além disso, conforme a certidão de óbito juntada (ID 221168079), há elementos da existência de outros herdeiros que possuem preferência legal para a administração do espólio, situação que torna necessária a regularização do polo passivo da demanda, o que não foi realizado pela parte autora, conforme decisão de Id 222504346.
A sucessão processual só é possível quando o falecimento se dá no curso no processo conforme o artigo 110 do CPC, não se permitindo quando o falecimento ocorre anteriormente à propositura.
Assim, indefiro o pedido retro, visto que o feito sequer foi recebido.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:17:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:08
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:08
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/03/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726750-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA MIRANDA NEVES RÉU ESPÓLIO DE: GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA REU: MARCELY FEITOSA DO CARMO, JULIA FEITOSA DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora anexar documentos a fim de comprovar o alegado na petição retro, pois ainda que não haja inventário em curso, a legitimidade ativa é do espólio que deverá ser representado pelo seu administrador provisório, nos termos do art. 1797 do Código Civil.
Assim, intime-se o advogado da parte autora para informar nos autos o administrador provisório (artigo 613 do CPC), anexando procuração em nome do espólio, assinada pelo inventariante ou administrador provisório dos bens.
Prazo: 15 dias.
Fica advertida a parte autora que a ausência de cumprimento no prazo assinalado poderá implicar na extinção do feito sem resolução do mérito.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 18:00:30. -
25/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726750-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA MIRANDA NEVES RÉU ESPÓLIO DE: GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA REU: MARCELY FEITOSA DO CARMO, JULIA FEITOSA DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios proposta por RITA DE CASSIA MIRANDA NEVES, em face de ESPÓLIO DE GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA e MARCELY FEITOSA DO CARMO.
Analisando os autos, verifica-se que o 1º requerido, GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA, é parte falecida que deixou bens a serem inventariados.
Salienta-se que o falecimento do requerido não ocorreu durante o curso processual.
Além disso, conforme a certidão de óbito juntada (ID 221168079), há elementos da existência de outros herdeiros que possuem preferência legal para a administração do espólio, situação que torna necessária a regularização do polo passivo da demanda.
Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado pelo inventariante nomeado.
Na ausência de inventário, a representação caberá ao administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC.
Ademais, nos termos do art. 616, VI, do CPC, os credores do falecido têm legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário, caso este ainda não tenha sido aberto, notadamente quando há a noticia da existência de bens a inventariar.
De mais a mais, não se pode concluir que a mera pessoa que figura como declarante constante na certidão de óbito de ID 221168079 é a administradora provisória ou a inventariante.
Ante o exposto, DETERMINO à parte autora que: 1) Comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a inexistência de inventário em relação ao 1º requerido, juntando documento idôneo. 2) Promova a emenda da petição inicial, indicando o representante legal (inventariante, se houver inventário) (ou pelo administrador provisório, em caso de inexistência de inventário), ou todos os herdeiros do de cujus que sejam parte legítima no feito, se necessário, com a juntada dos documentos pertinentes que demonstrem os direitos e preferências legais.
Fica advertida a parte autora que a ausência de cumprimento no prazo assinalado poderá implicar na extinção do feito sem resolução do mérito.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 14:02:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:17
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/01/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 20:33
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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