TJDFT - 0755452-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:21
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 04:08
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 05:53
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 05:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 05:51
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:23
Homologada a Transação
-
07/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de IVO EVANGELISTA DE AVILA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/02/2025 17:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/02/2025 18:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
21/01/2025 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755452-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO OLIVEIRA SOARES, DIVAN CARLOS DE SOUZA, ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA, JOALDINO TEODORO DOS SANTOS AUTOR ESPÓLIO DE: EULER LINO CAMPOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUISA ANGELICA CAMPOS REU: IVO EVANGELISTA DE AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a Nota Técnica CIJDF 11/2023, do TJDFT, para que se defira a gratuidade de justiça é imprescindível que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar a sua alegada hipossuficiência, trazendo sua última declaração de imposto de renda ou contracheque atualizado ou recolher as custas iniciais.
Anoto que apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 13:00:51.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
17/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:38
Recebida a emenda à inicial
-
17/12/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/12/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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